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CONHEÇENDO UM POUCO MAIS SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL

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foto_periciaCONHEÇENDO UM POUCO MAIS SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL


A Perícia pode ser realizada em todas as áreas do conhecimento humano.

Podemos observar que desde os tempos primórdios a figura do Contabilista esteve presente em diversos momentos da história. Esta situação apenas vem demonstrar a sua importância, tanto para a sociedade física quanto para a jurídica.

Semelhantemente a "perícia contábil", demonstrou sua necessidade e importância, vindo a ser legalizada, através das Normas Brasileiras de Contabilidade e pelo Código de Processo Civil.

TIPOS DE PERÍCIA


Muitos são os casos de ações judiciais para os quais se requer a Perícia Contábil.

Como força de prova, alicerçada em outros elementos que provam, como a escrita contábil, os documentos, entre outros, a perícia é específica.

São elas às vezes decisivas nos Julgamentos. Onde se envolvem fatos patrimoniais de pessoas, empresas, instituições, portanto, onde esteja a dúvida, aparece a perícia como auxiliar.

Logo, grande é o campo de ação do Perito Contábil.




PERÍCIA JUDICIAL

A perícia judicial é especifica e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil  que dispõe: “a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”

Ela se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir; essas perícias podem ser :




Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;


Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes; 


Necessárias:
quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;


Facultativas:
o juiz determina, se houver conveniência;
 


Perícias de presente: realizadas no curso do processo; 


Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo




PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL

É um importante ramo da Contabilidade, e, para sua realização, faz-se necessário profissional especializado, que esclareça questões sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.




A pericia judicial contábil é dividida em 3 fazes:   

  

Fase Preliminar:

a)a perícia é requerida ao juiz pela parte interessada;


b)o juiz defere a perícia e escolhe o perito;


c)as partes formulam quesitos e indicam seus assistentes;


d)os peritos são cientificados da indicação;


e)os peritos propõem honorários e requerem depósitos;


f)o juiz estabelece prazo, local e hora para o início.




Fase Operacional:



a)início da perícia e diligências;


b)curso do trabalho;


c)elaboração do laudo.




Fase Final:



a)assinatura do laudo;


b)entrega do laudo;


c)levantamento dos honorários;


d)esclarecimentos (se requeridos);

Em todas as fases, existem prazos e formalidades a serem cumpridas.





PERÍCIA SEMIJUDICIAL

É a perícia realizada no meio estatal, por autoridades policiais, parlamentares ou administrativas que têm poder jurisdicional, por estarem sujeitas a regras legais e regimentais, e é semelhante à Perícia Judicial.



PERÍCIA EXTRAJUDICIAL



É aquela realizada fora do judiciário, por vontade das partes. Seu objetivo poderá ser: demonstrar a veracidade ou não do fato em questão, discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; comprovar fraude, desvios, simulação.



PERÍCIA ARBITRAL

É a realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem.

A arbitragem é, portanto, um método extrajudicial para solução de conflitos, cujo árbitro desempenha função semelhante à do juiz estatal.



OBJETIVO DA PERÍCIA CONTÁBIL

A Perícia tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meios de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas.


São objetivos específicos da Perícia Contábil :

  • Objetividade;
  • Precisão;
  • Clareza;
  • Fidelidade;
  • Concisão
  • Confiabilidade inequívoca baseada em materialidades, e
  • Plena satisfação da finalidade.



PERITO CONTADOR



O Perito especialmente o Perito Contador, é o encarregado de exercer a perícia mediante os exames, análises, investigações contábeis e diligências cabíveis e necessárias a fim de mostrar a verdade dos fatos trazidos pelas partes, por meio da prova contábil documental, constituindo um verdadeiro espírito e filosofia de trabalho.

O Perito deve, necessariamente, ser habilitado profissionalmente para a realização da perícia, por que a sua interpretação de um fato contábil irá propiciar o descobrimento da verdade.

Ademais, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro Adhemar Marcela e publicada no Diário Oficial da União em 17/09/97, tem-se que a perícia contábil só pode ser efetuada por CONTADOR, profissional portador de diploma universitário, devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade.



         
RESPONSABILIDADES DO PERITO



Estabelece a Resolução CFC nº 733/92 de 22/10/92 – NBC – P-2 – Normas Profissionais de Perito Contábil, item 2.7 – Responsabilidade e Zelo:



2.7.1. o perito contábil deve cumprir os prazos e zelar por suas prerrogativas profissionais nos limites de sua  função, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição.


2.7.2. Os peritos contábeis, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, defesos elogios e críticas de cunho pessoal.”



No desempenho da atividade, o Perito Contador e o Perito Assistente estão obrigados a portar-se com ética, lealdade, idoneidade e honestidade em relação ao juiz e às partes litigantes.



Se, porventura, o Perito Contador cometer qualquer prática incorreta, especificamente que possa trazer danos às partes, responderá por estes e ainda estará sujeito a punições do Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e sanção da Lei Penal.




Dados do Artigo
Autor : Alex Henrique de Araújo - Contador
e-mail: araujocontabil@terra.com.br

Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 29.11.2010.


Bibliografia:  
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (CONHEÇENDO UM POUCO MAIS SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,29.11.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)