AS FÉRIAS DO EMPREGADO
1) A partir de quando passa o empregado a adquirir o direito de férias?
R: De acordo com o artigo 130 da CLT, todo empregado adquirirá o direito de gozar férias após cada período de 12 (doze) meses de trabalho.
2) Se o empregado já houver adquirido o direito ao goze de férias, poderá gozá-la a seu critério?
R: Não. As férias serão concedidas por vontade do empregador, não podendo o empregado entrar em férias a seu critério, mesmo que já tenha adquirido o direito ao gozo das mesmas, ou que haja ultrapassado o prazo para o empregador concedê-las. (Art. 134 da CLT)
3) As faltas injustificadas ao trabalho interferirão no direito de 30 dias de férias?
R: Sim. Dispõe o artigo 130 da CLT que as faltas injustificadas ao trabalho acarretarão da redução do direito de férias, sendo que ao empregado que faltar de 6 a 14 vezes terá o direito a 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias. Toda falta justificada não acarretará prejuízos as férias.
4) Ao empregado que trabalha numa empresa onde outro membro de sua família também trabalha será possível gozar férias juntamente com ele?
R: Sim, será possível, porém observa-se que a época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador e se membros de uma família, trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Art. 136 e § 1º)
5) O empregado que estiver estudando poderá fazer coincidir suas férias com as escolares.
R: Estabelece a CLT que o empregado poderá fazer coincidir suas férias com as férias escolares porém este direito será aplicado somente ao empregado que contar com menos de 18 (dezoito) anos (art. 136, § 2º), caso contrário, as férias serão concedidas de acordo com os interesses do empregador.
6) O que ocorrerá quando o empregador não conceder as férias ao empregado no prazo previsto pela da Lei?
R: Determina o artigo 134 da CLT que o empregador deverá conceder as férias do empregado em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o este tiver adquirido o direito. Sempre que as férias forem concedidas após este prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
7) Poderá o empregado converter parte dos seus dias de suas férias em abono?
R: Sim. A CLT, em seu artigo 143, determina que é facultado ao empregador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Ex. Um empregado com direito de gozar 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em abono. Receberá 20 dias + 10 dias, ou seja, receberá os 30 dias de férias, mais 1/3 constitucional, e descansará apenas 20 dias, recebendo os 10 dias de trabalho em seu pagamento mensal).
8) Quando o empregador deverá efetuar o pagamento da remuneração das férias ao empregado?
R: As férias, inclusive o abono pecuniário se for o caso, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início de seu período de concessão (art. 145 da CLT).
9) O empregado que for dispensado (demitido) do trabalho terá o direito de férias?
R: Sim. O direito de férias é conquistado mensalmente na fração de 1/12 (um doze avos) ou fração igual superior a 14 dias. Assim, na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o empregado terá o direito de férias que já adquiriu (art. 146 e 147 da CLT).
10) As horas extras, adicionais e demais verbas variáveis integrarão o cálculo das férias?
R: Sim. Toda verba salarial variável integrará o salário e fará base de cálculo para as férias.
11) Poderá o empregado renunciar o direito as férias?
R: Não. O direito as férias esta garantido constitucionalmente e o empregador, obrigatoriamente, deverá concedê-las ao empregado não podendo este renunciá-la.
5) O empregado que estiver estudando poderá fazer coincidir suas férias com as escolares.
R: Estabelece a CLT que o empregado poderá fazer coincidir suas férias com as férias escolares porém este direito será aplicado somente ao empregado que contar com menos de 18 (dezoito) anos (art. 136, § 2º), caso contrário, as férias serão concedidas de acordo com os interesses do empregador.
6) O que ocorrerá quando o empregador não conceder as férias ao empregado no prazo previsto pela da Lei?
R: Determina o artigo 134 da CLT que o empregador deverá conceder as férias do empregado em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o este tiver adquirido o direito. Sempre que as férias forem concedidas após este prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
7) Poderá o empregado converter parte dos seus dias de suas férias em abono?
R: Sim. A CLT, em seu artigo 143, determina que é facultado ao empregador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Ex. Um empregado com direito de gozar 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em abono. Receberá 20 dias + 10 dias, ou seja, receberá os 30 dias de férias, mais 1/3 constitucional, e descansará apenas 20 dias, recebendo os 10 dias de trabalho em seu pagamento mensal).
8) Quando o empregador deverá efetuar o pagamento da remuneração das férias ao empregado?
R: As férias, inclusive o abono pecuniário se for o caso, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início de seu período de concessão (art. 145 da CLT).
9) O empregado que for dispensado (demitido) do trabalho terá o direito de férias?
R: Sim. O direito de férias é conquistado mensalmente na fração de 1/12 (um doze avos) ou fração igual superior a 14 dias. Assim, na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o empregado terá o direito de férias que já adquiriu (art. 146 e 147 da CLT).
10) As horas extras, adicionais e demais verbas variáveis integrarão o cálculo das férias?
R: Sim. Toda verba salarial variável integrará o salário e fará base de cálculo para as férias.
11) Poderá o empregado renunciar o direito as férias?
R: Não. O direito as férias esta garantido constitucionalmente e o empregador, obrigatoriamente, deverá concedê-las ao empregado não podendo este renunciá-la.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo.
Texto inserido no site em 16.11.2010
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (AS FÉRIAS DO EMPREGADO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,16.11.2010 .
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)









