DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - SINDICATO
1 – Pode ser criado numa mesma base territorial mais de um sindicato?
R – Por força do que dispõe o art. 8º, II da CF c.c com art. 516 da CLT, não é possível a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, sob pena de ferir o princípio da unicidade sindical.
2 – Empregado candidato a cargo de direção no sindicato não pode ser dispensado a partir de quando?
R – O empregado que se cadidata a cargo de direção no sindicato, passa a gozar de estabilidade provisória a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo, estabilidade que perdurará até um ano após o final de seu mandato, conforme entendimento do art. 8º, VIII da CF c.c com a 1ª parte do art. 543, §3º da CLT.
3 – As comissões de conciliação prévia são constituídas e instituídas de que forma?
R – A C.C.P prevista na Lei 9.958/00, é constituída por grupos de empresas, conforme determina o parágrafo único do art. 625-A da CLT, sendo que é instituída no âmbito da empresa ou do sindicato e composta de no mínimo dois e no máximo dez membros, inteligência dos artigos 625-B, 1ª parte e 625-C, 1ª parte, ambos da CLT.
4 – A justiça do trabalho é competente para julgar originariamente e em caráter definitivo as ações intersindicais relativas a base territorial?
R – Por tratar-se de matéria relativa à relação de emprego a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas intersindicais que versem sobre cumprimento de convenção ou acordo coletivo, conforme preconiza o art. 114, III da CF e o art. 1ª da Lei 8.984/95.
5 – É possível a propositura de reclamação trabalhista pelo sindicato na qualidade de substituto processual de todos os empregados?
R – Conforme dispõe o art. 8º, II da CF, ART. 513, “a” da CLT e o art. 3º da Lei 8.073/90, o sindicato é legitimado a propor reclamação trabalhista em seu nome, a fim de assegurar aos empregados de uma mesma categoria, o recebimento de salários devidamente corrigidos por força de Lei ou de Instrução Normativa e, ainda, para defender interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo que para tanto, não necessita de outorga de poderes de seus associados.
6 – Empresas que embora integrantes da mesma categoria econômica, não sejam filiadas ao sindicato que tenha negociado sobre certa convenção coletiva de trabalho que envolva aquela categoria econômica, e nem tenham participado diretamente dessa negociação, estão obrigadas ao cumprimento da convenção coletiva de trabalho?
R – Todas as empresas, inclusive aquelas não filiadas ao sindicato envolvido na negociação e as que não tenham tido participação direta na referida negociação, ficam obrigadas a cumprir integralmente as normas convencionadas, uma vez que a convenção coletiva de trabalho é revestiva de caráter normativo, consoante dispõe os artigos 611 e 616, ambos da CLT.
7 – O Ministério do Trabalho e Emprego pode determinar a realização de novas eleições para escolha de dirigente sindical de sindicato quando for levado ao seu conhecimento que as regras democráticas de direito no procedimento eleitoral não foram observadas?
R – Não, haja vista que por pertencer ao Poder Executivo, o MTE não tem competência para intervir nas questões relacionadas a organização sindical, conforme vedação expressa do art. 8º, I da CF.
8 – Impugnação ao resultado de eleição em sindicato profissional que suscita fraude na coleta dos votos pode ser julgada na justiça do trabalho?
R – Não. As questões que envolvam processo eleitoral sindical, devem ser dirimidas pela justiça estadual comum, conforme sumula 4 do STJ
9 – Considerando a hipótese de que dois sindicatos distintos estejam litigando com relação a representação de uma mesma categoria de empregados, pergunta-se: o sindicato vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios?
R – Segundo o que dispõe o art. 5º da Instrução Normativa 27 do TST, no presente caso, os honorários advocatícios são devidos, haja vista que a matéria discutida não guarda qualquer relação com questões ligadas ao contrato de trabalho ou vínculo de emprego.
10 – Em quais condições os sindicatos podem celebrar convenções coletivas de trabalho?
R – Conforme determina o art. 612 da CLT, os sindicatos apenas poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Tratando-se de convenção, para que seja válida, necessário o comparecimento e votação em primeira convocação de dois terços dos associados da entidade, no caso de Acordo, necessário o comparecimento de dois terços dos interessados. Em segunda convocação, necessário em ambos os casos, do comparecimento e votação de um terço dos membros.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 16.11.2010
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Direito Coletivo do Trabalho – Sindicato).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,16.11.2010 .
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)









