SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO
1) Pode o empregador reduzir o salário do empregado ?
R: De acordo com o artigo 7º, VI da Constituição Federal, é vedado ao empregador a redução salarial do empregado, salvo disposição que o permita em convenção ou acordo Coletivo.
2) Em relação aos descontos salariais, pode o empregador efetuar descontos nos salários do empregado ?
R: Segundo dispõe o artigo 462 da CLT, ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (convenção coletiva de trabalho).
3) Caso o empregado venha a causar algum dano ao empregador, poderá sofrer descontos em seus salários a título de reparação ?
R: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito (legal), desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).
4) É permitido ao empregador efetuar o pagamento dos salários do empregado de outra forma além do dinheiro?
R: Sim, na hipótese de salário-utilidade. O artigo 458 da CLT dispõe que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado. Na forma do parágrafo 3º desde artigo, a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
5) O salário do empregado pode ser penhorado ?
R: Não. De acordo com o artigo 649, IV do Código de Processo Civil, o salário não poderá ser objeto de penhora.
6) O pagamento dos salários poderá ser estipulado por certo período e de acordo com os interesses do empregador, estipulado por contrato ?
R: Não. Mesmo que o empregador estipule em contrato de trabalho período diverso, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT).
7) Qual o prazo estipulado pela lei para que o empregador pague os salários do empregado ?
R: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Artigo 459, parágrafo único da CLT).
8) O empregador exercendo atividades aos sábados e domingos poderá efetuar o pagamento de seu empregado num destes dias ?
R: O artigo 465 da CLT, estabelece que o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária.
9) O empregador cujo ramo de atividade seja, por exemplo, de importação e exportação de mercadorias e venha a receber em moeda estrangeira, poderá efetuar o pagamento de seu empregado em outra moeda (dólar, euro etc) ?
R: Não. A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País e se eventualmente pago em outra moeda será considerado como não pago (Artigo 463 e parágrafo único da CLT). Deverá o empregador cambiar, converter a moeda estrangeira em moeda nacional e efetuar o pagamento dos salários ao empregado dentro do prazo previsto em lei.
10) O empregado é obrigado a ter uma conta bancária para que o empregador efetue seus pagamentos de salários ?
R: A lei não estabelece a obrigatoriedade do empregado ter aberta em seu nome uma conta bancária para recebimento de seus salários. Determina o artigo 464, parágrafo único da CLT que o empregado deverá consentir com a abertura desta conta, caso contrário estará obrigado o empregador a efetuar o pagamento dos salários em dinheiro.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 22.11.2010.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,22.11.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)









