AVISO PRÉVIO E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
1) O empregado ou o empregador que desejar rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra parte com quanto tempo de antecedência ?
R: Determina o artigo 487 da CLT em seus incisos que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem Justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de 8 (oito) dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.
2) Ocorrendo a falta do aviso prévio, tanto por parte do empregador ou pelo empregado, quais serão as conseqüências a outra parte ?
3) Durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado deverá ter sua jornada de trabalho reduzida ? Qual a razão ?
R: Sim. Objetiva a lei a redução da jornada de trabalho do empregado durante o cumprimento do aviso prévio a fim de que este possa buscar outra colocação profissional. O artigo 488 da CLT prevê a redução da jornada diária em 2 (duas) horas. Na hipótese do pagamento ser efetuado por semana ou tempo inferior poderá optar por faltar 1 (um) dia na semana. Se o pagamento for quinzenal ou mensal ou se o empregado contar com mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, poderá optar por cumprir o horário integral de trabalho faltando por 7 (sete) dias corridos. Em quaisquer das opções, terá o empregado o direito ao recebimento integral do salários, sem descontos.
4) Como será procedido caso o empregado ou o empregador venha a se arrepender da notificação de rescisão de contrato de trabalho a outra parte ?
R: Caso o aviso prévio tenha sido dado a outra parte, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração e uma vez reconsiderado, o contrato de trabalho continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado (Art. 489 e parágrafo único da CLT).
5) Qual será a conseqüência ao empregado caso este, injustificadamente, não deseje mais dar continuidade ao contrato de trabalho desligando-se de imediato ?
R: Disciplina na lei que, havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (art. 480 e parágrafo primeiro da CLT).
6) Se no curso do cumprimento do aviso prévio, empregador ou empregado vierem a praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato de trabalho, quais serão as conseqüências ?
R: Se eventualmente o empregador vier a praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato de trabalho, o empregado terá o direito ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida ao empregado (art. 490 da CLT). Se o empregado vier a cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão (art. 482 da CLT), perde o direito ao restante do respectivo prazo (art. 491 da CLT).
7) Qual o prazo estipulado pela lei para que o empregador efetue o pagamento dos direitos trabalhistas em caso de rescisão do contrato de trabalho ?
R: O pagamento verbas rescisórias serão realizados até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, parágrafo 6º, alínea a e b da CLT).
8) Na hipótese de extinção da empresa terá o empregado direito a indenização extra?
R: Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, paga em dobro (art. 497 da CLT).
9) O pedido de demissão do empregado estável terá validade se efetuado junto ao empregador ?
R: Não. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (Art. 500 da CLT).
10) Ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias qual será sua conseqüência ao empregador ?
R: Na forma do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, o empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias na forma do artigo 477, parágrafo 6º, alínea a e b da CLT, estará sujeito ao pagamento de multa, em favor do empregado, no equivalente a um salário devidamente corrigido (art. 477, parágrafo 8º da CLT).
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 29.11.2010.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (AVISO PRÉVIO E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,29.11.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)









