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O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO, TRATADO NO DIREITO CIVIL

ponto_1O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO, TRATADO NO DIREITO CIVIL




1 – O que é transação?


R – Transação é um negócio jurídico onde as partes interessadas, para prevenir ou extinguir obrigações, fazem concessões mútuas, ou seja, as partes abrem mão de algum direito ou pretensão para tornar possível o acordo, que deve ser formalizado por meio de escritura particular ou pública. Não existe transação sem que ambas as partes sejam oneradas, mas é uma forma eficiente de resolver pendências de forma amigável, sem a necessidade de se recorrer ao judiciário.



2 – Quais são os requisitos essenciais para a caracterização da transação?


R – Por tratar-se de negócio jurídico bilateral, a transação deve aperfeiçoar-se mediante o acordo de vontades das partes interessadas; deve versar, exclusivamente, sobre direitos litigiosos ou duvidosos; os interessados devem demonstrar a intenção de por fim àquela questão duvidosa ou litigiosa, com o intuito de resolver amigavelmente o problema sem buscar o judiciário; os transigentes devem, espontaneamente, fazer concessões recíprocas, abrindo mão de direitos e interesses para que o acordo seja selado favoravelmente a ambas as partes; deve tencionar a transação, a prevenção ou a extinção de um litígio ou de uma dúvida, transformando algo inseguro e incerto em uma situação jurídica segura e certa.



3 – Quais são as condições legais para transigir?


R – Ambos os interessados devem ter capacidade plena para a vida civil, inclusive devem ser legitimados a alienar, já que na transação, as partes ficam sujeitas a necessidade de renunciar a determinados direitos ou interesses.



4 – Na transação as partes devem renunciar de forma equivalente a direitos e interesses?


R – Não. Para que seja verificada a transação, essencial que ambas as partes abram mão de determinado interesse ou direito, pois não se caracterizaria a transação se uma das partes apenas recebesse vantagens e a outra parte apenas se onerasse diante da situação, mas é claro que para ser válida, a transação não depende da igualdade de concessões. Na transação tudo depende do interesse das partes, tem que ser satisfatório para ambos, é um acordo onde as concessões são analisadas diante do caso concreto.



5 – A transação pode ser feita pela via judicial?


R – É possível a transação pela via judicial, quando versar sobre direitos contestados. Assim, para que ocorra, deve ser levado a termo nos próprios autos a forma da transação, os interessados devem apor assinatura, o juiz tem que homologar e indispensável o parecer favorável do ministério público, só assim a transação será considerada perfeita e acabada, para tornar possível a produção dos efeitos jurídicos desejáveis.



6 - O que pode ser objeto da transação?


R – Conforme preconiza o artigo 841 do Código Civil, apenas podem ser transigidos os direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, aqueles que tenham livre circulação no comércio, desde que, como já mencionado, as partes gozem de capacidade civil plena e sejam legitimadas a alienar.



7 - Qual a natureza jurídica da transação?


R – Trata-se de negócio jurídico declaratório, pois apenas tem a intenção de declarar ou reconhecer direitos, sem constituí-los ou transmiti-los. Tem natureza jurídica dupla, ou seja, é negócio jurídico bilateral e de pagamento indireto. Visa a declaração e reconhecimento de direitos, para transformar uma situação duvidosa e litigiosa em uma situação resolvida e segura para as partes.



8 – É possível ocorrer nulidade na transação?


R – Sim, podendo ser relativa ou absoluta. Será considerada nulidade relativa, quando constatado a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto a coisa controversa. Ocorrerá a nulidade absoluta da transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tenha tido ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.



9 – Quais são os efeitos extintivos da transação?


R – 1) a transação somente vincula as partes; 2) o acordo liberatório desvincula o obrigado; 3)a transação judicial devidamente homologada, equipara-se à coisa julgada; 4) responsabilidade pela evicção; 5) extinção e prevenção de coisas litigiosas e duvidosas; 6) possibilidade de novo exercício de direito sobre a coisa transigida, uma vez que a transação não implica renúncia a qualquer direito futuro, mas tão somente ao litígio ou dúvida nela tratados.



10 - Onde está previsto o Instituto da transação?


R – A previsão legal da Transação está contida no Capítulo XIX do Código Civil, com redação dada pelos artigos 840 até 850 do mencionado Codex.
 




Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 29.11.2010.

Bibliografia:  
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (O INSTITUTO DA TRANSAÇÃO, TRATADO NO DIREITO CIVIL).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,29.11.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)