O TRABALHO DO MENOR
1) Para efeito da legislação trabalhista qual a faixa de idade em que se considera o menor trabalhador ?
R: De acordo com o disposto no artigo 402 da CTL, considera-se menor trabalhador aquele que tiver idade compreendida entre quatorze e dezoito anos.
2) Tendo o menor idade compreendida entre quatorze e dezoito anos, poderá exercer livremente exercer atividade laboral ?
R: Não. Dispõe o artigo 403 da CLT a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.
3) O menor poderá exercer o trabalho nas mesmas condições do trabalhador maior de idade ?
R: Não. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Art. 403, parágrafo único da CLT).
4) Poderá o empregador determinar ao menor o trabalho em locais perigosos ou insalubres, pagando-lhe o respectivo adicional de periculosidade ou insalubridade ?
R: Não. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais perigosos ou insalubres, mesmo que o empregador pague o respectivo adicional (Art. 405, inciso I da CLT).
5) Poderá o menor de 18 (dezoito) anos exercer atividade laboral em horário noturno ?
R: A Constituição Federal determina que, ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas (CF, artigo 7º, XXXIII).
6) A empresa deverá adequar o horário de trabalho do menor estudante para que este freqüente às aulas ?
R: Sim. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas (Art. 427 da CLT).
7) O empregado, menor, que estiver estudando poderá fazer coincidir suas férias com as escolares.
R: Estabelece a CLT que o empregado que contar com menos de 18 (dezoito) anos terá o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º da CLT.
8) Se eventualmente o trabalho do menor lhe estiver ocasionando prejuízos poderá seus responsáveis requerem a extinção do contrato de trabalho ?
R: Sim. O artigo 408 da CLT determina ao responsável legal do menor a possibilidade de pleitear a rescisão do contrato de trabalho caso o serviço executado possa causar-lhe prejuízos de ordem física ou moral.
9) O menor poderá assinar seus recibos de pagamentos mensais e eventual termo de rescisão de contrato de trabalho quando de sua dispensa ?
R: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão de contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida (Art. 439 da CLT).
10) O menor de idade poderá ingressar com ação trabalhista contra o empregador?
R: A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo (Art. 793 da CLT).
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 06.12.2010.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (O TRABALHO DO MENOR).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,06.12.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)









