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CESSÃO DE CRÉDITO – O QUE É?

perguntasCESSÃO DE CRÉDITO – O QUE É?




1 – No que consiste a cessão de crédito?


R – É o meio pelo qual, de forma bilateral e sem que haja a extinção do vinculo obrigacional, o credor de determinada obrigação transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional, de forma gratuita ou onerosa, com todas as garantias e acessórios, sem a necessidade do consentimento do devedor.




2 – Essa transferência denominada cessão, tem que ser total?


R – Não. A cessão pode ser operada de forma total ou parcial. Será parcial quando o cedente (credor), tiver interesse em permanecer vinculado à relação obrigacional, de modo assim, que apenas cederá a terceiro parte de seus direitos. Mas o credor também poderá ceder sua posição na relação obrigacional a mais de uma pessoa, dividindo-a como considerar conveniente.




3 – Quais as modalidades de cessão de crédito?


R – A cessão de crédito pode resultar da lei, quando esta determina a substituição do credor, como nos casos de sub-rogação, por exemplo, do acordo de vontade entre cedente e cessionário, sendo que tal acordo deve ser levado a termo, podendo se dar de formas gratuita ou onerosa, ou ainda, por determinação judicial.




4 – Qual a diferença de cessão de crédito “pro soluto” e cessão de crédito “pro solvendo”?


R – Na cessão pro soluto, a intenção do cedente é a de transferir seu crédito para imediatamente extinguir a obrigação, eximindo-se completamente de qualquer conseqüência, assim, o terceiro correrá sozinho o risco do não recebimento do crédito que passou a lhe ser devido. Já na cessão pro solvendo, ocorre a transferência de um direito de crédito, sendo que aqui a intenção é facilitar a realização do crédito, de maneira que o cedente ficará responsável pela insolvência do devedor ao terceiro.




5 – Quais são os requisitos indispensáveis para que seja possível a cessão de crédito entre credor e terceiro?


R – Em primeiro lugar, o cedente deverá ter o poder de disposição, ou seja, o bem deve ser de sua titularidade, além do que, as partes devem gozar de plena capacidade civil, o objeto do negócio jurídico deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve estar prevista em lei.




6 – O incapaz pode fazer cessão de crédito?


R – Sim, desde que na oportunidade da cessão, esteja devidamente representado por procurador que detenha poderes especiais e expressos para tanto em instrumento de procuração, caso contrário, nestas circunstâncias a cessão apenas será possível com prévia autorização judicial.




7 – Qualquer crédito pode ser objeto de cessão?


R – A maioria deles, mas não todos. Os créditos de natureza personalíssima, como, vencimentos salariais, créditos alimentícios, os que não podem ser individualizados (por não serem determinados ou determináveis), herança de pessoa viva, créditos já penhorados, dentre outros, não podem ser objetos de cessão. 




8 – O devedor precisa ser informado quanto à formalização da cessão?


R – O credor não precisa da anuência do devedor para operar a cessão de crédito, todavia, a cessão não terá eficácia em relação ao devedor se este não tiver ciência da existência da cessão, via de regra, feita por notificação. Não há prazo fixado em lei para que o devedor seja notificado, mas deve ser feita antes do pagamento do débito pela via judicial ou extrajudicial. Caso não seja notificado, estará exonerado da obrigação ao pagar o débito ao credor primitivo.




9 – Que efeitos produz a cessão de crédito entre cedente e cessionário?


R – O principal efeito da cessão é transmitir para o cessionário a titularidade da relação jurídica cedida. Entretanto, o cedente se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo em que foi cedido, pela sua titularidade e validade, quando tratar-se de cessão à título oneroso. No caso de cessão a título gratuito, terá as mesmas responsabilidades se comprovado que agiu de má fé. O cessionário, por sua vez, terá todos os direitos e ônus do credor a quem substituiu.




10 – E em casos de diversas cessões referentes à mesma obrigação, como deve agir o devedor?


R – Na hipótese, o devedor deverá pagar ao cessionário detentor do título representativo da cessão, uma vez que imprescindível a tradição de tal título para a comprovação do pagamento. Caso o devedor não consiga efetuar o pagamento por falta de cessionário que detenha o título e possa transferi-lo, deverá propor ação de consignação em pagamento para ver-se desobrigado.




Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 06.12.2010.

Bibliografia:  
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (CESSÃO DE CRÉDITO – O QUE É?).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,06.12.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)