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DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES MAIS COMUNS DE CONTRATOS

pontod1DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES MAIS COMUNS DE CONTRATOS





1 – O que são os contratos unilateral, bilateral e plurilateral?


R – O contrato unilateral cria obrigações para somente uma das partes, ou seja, apenas uma das partes assume uma prestação, um encargo. Para que se caracterize, deve, desde o início, originar obrigações a somente uma das partes. O contrato bilateral, também conhecido como sinalagmático, gera obrigações recíprocas, para ambas as partes, observando-se, porém, que tais obrigações não precisam, necessariamente, ser equivalentes, mas importante que as principais sejam. Já, os contratos plurilaterais ou plúrimos, são formados, desde o início, por diversas pessoas no pólo ativo e no pólo passivo, mas comportam rotatividade de pessoas durante sua existência e, desde a sua formação, os envolvidos buscam o mesmo resultado, como no contrato de consórcio, por exemplo.




2 – Como se definem os contratos gratuitos e os onerosos?


R – Contratos gratuitos são também conhecidos como benéficos, e podem ser verificados em situações em que somente uma das partes obtém lucros, vantagens, benefícios, como por exemplo, no comodato. No contrato oneroso, observa-se ônus e vantagens para ambas as partes, como na venda e compra, onde se constata o sacrifício do comprador ao pagar o preço ajustado e a vantagem pelo recebimento da coisa.


 


3 – Contratos paritários e contratos de adesão.


R – Contratos paritários são os mais comuns, onde os interessados são livres para negociar, discutir condições, clausulas. Aqui há um equilíbrio pautado na igualdade, na vontade das partes. Já, o contrato de adesão, caracteriza-se pela imposição de somente uma das partes, que oferece ao outro contratante um contrato pré elaborado, com clausulas já definidas, as quais não comportam qualquer modificação, cabendo ao interessado aderir ao contrato exatamente como se encontra ou recusá-lo por inteiro, desistindo, assim, do negócio. Aqui não existe a autonomia das vontades, mas sim uma situação de completa desigualdade.




4 – Contratos personalíssimos e contratos impessoais, qual é a diferença?


R – Nos contratos personalíssimos, o único interesse do contratante é que a obrigação seja cumprida única e exclusivamente pelo contratado, ou seja, via de regra, trata-se de um serviço infungível, pelo que, apenas o contratado pode executar, como no caso de se contratar um show de um cantor, por exemplo, onde ele não pode, de maneira alguma, fazer-se substituir por outro. Todavia, nos contratos impessoais, a obrigação pode ser cumprida pelo contratado ou por um terceiro, sem que haja qualquer prejuízo ao contratante.




5 – Qual é a diferença entre contratos solenes e contratos não solenes?


R – Os contratos solenes ou formais são exceções a regra e respeitam a forma prescrita em lei. Isso significa dizer, que determinados contratos devem cumprir exigências elencadas na lei para que se aperfeiçoem, tornando-se tais requisitos, indispensáveis para a sua validade, ou seja, devem ser levados a termo e lavrados por tabelião e são conhecidos como “escritura pública”. Os contratos não solenes, são aqueles que se aperfeiçoam levando-se em consideração somente a vontade e o consentimento das partes, assim, podem ser celebrados de forma verbal ou por escrito particular. É a regra.




6 – Contratos reais e contratos consensuais.


R – Para que o contrato real se aperfeiçoe, exige-se que se opere a tradição em relação à coisa objeto do contrato, ou seja, afora o consentimento mútuo, deve existir a efetiva entrega da coisa, como no caso de penhor, por exemplo. Por sua vez, os contratos consensuais, apenas exigem o acorde de vontades para serem firmados, motivo pelo qual, são considerados não solenes.




7 – Qual é a diferença entre contratos preliminares e contratos definitivos?


R – No contrato preliminar, os contraentes visam tão somente a criação de uma obrigação futura, buscando a celebração de um contrato definitivo. Aqui, ambas as partes ou pelo menos uma deles se compromete a futuramente celebrar um contrato definitivo. É formalizado na fase das tratativas preliminares. Já, o contrato definitivo é formalizado quando as partes já superaram a fase da negociação, chegando a um denominador comum. Busca selar o acordo existente entre as partes.




8 – O que é contrato principal? E contrato acessório?


R – Contratos principais são aqueles autônomos e, para existirem, não dependem da existência de outro contrato, como por exemplo, contrato de locação. O contrato acessório, por sua vez, depende da existência do contrato principal e segue a mesma sorte daquele, ou seja, terminado, caducado ou anulado o contrato principal (dentre outras hipóteses), o contrato acessório torna-se ineficaz.




9 – Contrato comutativo e contrato aleatório, o que são?


R – Contrato comutativo e aquele em que as prestações são certas e determinadas. Isso significa que desde o início, as partes tem consciência das vantagens e desvantagens decorrentes do negócio. O contrato aleatório, diferentemente do comutativo, é firmado com base em um fato futuro e imprevisível, motivo pelo qual as partes assumem o risco do negócio.




10 – Contratos individuais e contratos coletivos, qual a diferença?


R – Contrato individual é aquele que, embora possa envolver um grande número de pessoas, suas vontades serão individualmente consideradas. Desta feita, é formado a partir do consentimento, da vontade de cada pessoa envolvida nas negociações. É o caso, por exemplo, da compra e venda de um bem, onde no pólo passivo, esteja presente um grande número de pessoas. Esse contrato cria diretos e obrigação para todos os envolvidos. O contrato coletivo é aquele celebrado pelo acordo de vontades entre pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, conhecidos como convenções coletivas. Uma vez homologado, o contrato coletivo gera o que conhecemos como deliberações normativas, que abrangem não só os participantes da assembléia que votou a aprovação, mas toda a categoria profissional envolvida.




Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 13.12.2010.


Bibliografia: Gonçalves, Carlos Roberto, 1938 – Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004.
  
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES MAIS COMUNS DE CONTRATOS).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,13.12.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)