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DA DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO

DA_DURAO_E_JORNADA_DE_TRABALHODA DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO


 


1) Qual a duração normal do horário de trabalho determinado pela Lei  ?


R: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (art. 58 da CLT). Neste sentido é o disposto na Constituição Federal em seu artigo 7º, XIII, prevendo o direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.




2) A duração da jornada de trabalho poderá ser prorrogada além da jornada normal  determinada em Lei ?


R: Sim. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Art. 59 da CLT).




3) Como será convencionado a hora suplementar, sua remuneração e eventual dispensa do acréscimo ?


R: Deverá do acordo ou do contrato coletivo de trabalho constar, obrigatoriamente, a importância de remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta) por cento superior à hora normal (Adicional conforme CF, art. 7º, XVI). Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se , por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for dispensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (Art. 59, parágrafos 1º e 2º da CLT).




4) Como se dará o processamento das horas trabalhas, além a jornada normal, se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho antes da compensação ?


R: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior (§ 2º do artigo 59 da CLT), fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (Artigo 59, parágrafo 3º da CLT).




5) Qual a variação de horário para a marcação do registro de ponto do empregado ?


R: De acordo com o artigo 58, parágrafo 1º da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observados o limite máximo de dez minutos diários.




6) Qual a duração do trabalho em regime de tempo parcial e como se dará o salário do empregado neste caso ?


R: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (Art. 58-A e parágrafo 1º da CLT).




7) Qual o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra ?


R: Dispõe o artigo 66 da CLT que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (Ex. o empregado de terminar sua jornada ás 18 horas somente poderá ingressar para o trabalho a partir das 5 horas do dia seguinte).




8) Em relação ao horário de alimentação, qual é a determinação da Lei ?


R: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas (Art. 71 da CLT). Não respeitado o intervalo para repouso e alimentação, ficará o empregado obrigado a remunerar o empregado com acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento da remuneração da hora normal de trabalho (parágrafo 3º do Art. 71 da CLT).


 


9) Como disciplina a Lei o trabalho realizado em horário noturno ?


R: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (Artigo 73 da CLT e parágrafos).



10) O  menor de 18 (dezoito) anos poderá trabalhar em horário noturno ?


R: Não. A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno ao menor de idade.





Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 13.12.2010.


Bibliografia:   
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico

eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (DA DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,13.12.2010.
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)