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AUTARQUIAS CONCEITO

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AUTARQUIASAUTARQUIAS CONCEITO


Nos ensinamentos do ilustre Hely Lopes Merelles: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou”.


Caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, ou seja, sujeito de direitos e encargos, por si próprias. As autarquias possuem patrimônio e receita próprios o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam.


São pessoas de Direito Público e, consequentemente, há a possibilidade destas entidades serem titulares de interesses públicos, ao contrário de empresas públicas e sociedades de economia mista que são pessoas de Direito Privado e podem apenas receber qualificação para exercício de atividade pública, não podendo, no entanto, titularizar esse tipo de atividade.


O  renomado jurista Diógenes Gasparini nos ensina que: “As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios os bens que possuem ou que venham a possuir”.


Em suma, o inciso I do artigo 5º, do Decreto-Lei nº. 200/67 assim define autarquia:


I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


As autarquias são criadas para o estabelecimento de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jurídicos, adaptados às exigências de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas, as quais diferem dos padrões comuns do exercício da Administração Pública.


Com a finalidade da descentralização, cria-se a autarquia através de lei, de forma que essa possa realizar serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, agora, de maneira agilizada e descentralizada, não ocorrendo mais inconvenientes burocráticos que  caracterizavam a entidade que a criou.


Ressaltamos que a criação de uma autarquia serve para que o Estado tenha  facilitada a sua tarefa administrativa. Desse modo, as autarquias não estão sujeitas ao regime jurídico da administração direta, já que possuem desembaraço de ação e liberdade administrativa suficientes, e não excedentes, para segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei.


Podemos destacar as seguintes autarquias: INSS, IBPC e IBAMA, na esfera federal; Hospital da Clínicas, IPEN, DAEE, USP, Unicamp e UNESP, na esfera estadual de São Paulo.


No que concerne à classificação das autarquias, existem vários critérios que devem ser considerados. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leva em consideração o tipo de atividade exercida: econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas, culturais ou de ensino. A escritora também adota o critério da capacidade administrativa que distingue as autarquias como sendo geográfica (ou territorial) ou de serviço (ou institucional). Por último, faz menção a um critério relativo à estrutura e as subdivide em fundacionais ou corporativas.


Importante salientar que as autarquias, como entes da administração indireta possuem alguns privilégios em relação à Administração central, quais sejam:


I – imunidade de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços (art. 150, § 2º da CF);


II – prescrição quinquenal de suas dívidas (Dec. Lei federal nº. 4.597/42), salvo disposição diversa constante de lei especial;


III – Execução fiscal de seus créditos (art. 578 do CPC);


IV – direito de regresso contra seus servidores (art. 37, § 6º da CF);


V – impenhorabilidade de seus bens e rendas (art.100 e parágrafos da CF);


VI – prazo em quádruplo para responder e em dobro para recorrer (art.188 do CPC e Dec. Lei federal nº. 7659/45);


VII – presunção de legalidade dos atos administrativos, além dos privilégios estabelecidos, em relação aos acordos trabalhistas, no Dec. Lei federal nº. 779/69 (presunção de legitimidade dos ajustes para a extinção de contrato laboral);


VIII – dispensa de juntada em juízo, pelo seu procurador, do competente mandato;


IX – pagamento de custas, se vencida, a final (art. 27 do CPC);


X – proteção de seus bens contra usucapião (Dec. Lei nº. 9760/46).


Concluímos que as Autarquias são um tipo de administração indireta e estão diretamente relacionadas à Administração central, posto que não podem legislar em relação a si, mas devem obedecer à legislação da Administração a qual estão submissas.


Possuem bens e receita próprios, que não se confundem com bens de propriedade da Administração direta à qual estão vinculadas. Outrossim, são responsáveis por seus próprios atos, não envolvendo a Administração central, exceto no exercício da responsabilidade subsidiária.





Dados do Artigo

Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 18.03.2010
Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (AUTARQUIAS)Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 18.03.2010.
Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)