PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
A prescrição administrativa atinge o direito/pretensão tanto do administrado como da Administração Pública em razão do decurso de prazo. Alcança o administrado quando ele deixa expirar o prazo previsto para a interposição de recurso administrativo. Afeta a Administração quando ela não exerce, no prazo previsto, o direito de punir o servidor ou de rever os seus próprios atos.
Relativamente à prescrição e decadência do direito de invalidar os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, o artigo 54 da Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), pondo fim a uma tormentos discussão, prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Lei em comento não fez mais senão prestigiar entre nós o princípio constitucional da segurança jurídica, que assegura a proteção à confiança, e que serve de limite ao poder de invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, percebe-se que a Administração Pública, no uso de seu poder de autotutela, tem o direito de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Contudo, tal direito não pode se estender indefinidamente, sob pena de gerar instabilidade nas relações jurídicas entre a Administração e o administrado. É por isso que a Lei que a Lei nº. 9784/99, no artigo 54, fixou o prazo de cinco anos para a Administração exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
Em que pese divergência a respeito, no nosso entendimento, o artigo 54 da Lei nº. 9784/99 criou a figura da decadência administrativa, não propriamente a prescrição. Com efeito, como se sabe, os institutos da decadência e da prescrição distinguem-se, basicamente, em razão dos direitos sobre os quais incidem os seus efeitos extintivos. Alguns direitos, os de natureza potestativa, são exercidos por iniciativa de apenas uma das partes, o titular do direito, que impõe e exige a submissão do obrigado aos seus efeitos legais.
Sobre esses direitos aplicam-se, em regra, a decadência. Por outro laudo, a prescrição está associada aqueles direitos para os quais o titular pode exigir de outrem a satisfação da pretensão correspondente, isto é, o obrigado tem o dever jurídico de agir (como ocorre com os direitos pessoais) ou de se abster para satisfazer o direito do titular (como ocorre com os direitos reais).
Destarte, está claro para nós que o direito da Administração rever seus atos está sujeito à decadência, na medida em que o seu exercício não exige a atuação por parte do administrado, mas tão somente impõe a ele a submissão aos efeitos da revisão declarada unilateralmente.
Dados do Artigo
Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 30.03.2010
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA)Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.03.2010.
Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)












