PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
O Princípio da Eficiência, que integra o caput do artigo 37 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº. 19/98, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
A atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os seus propósitos com celeridade e dinâmica, de modo a afastar qualquer idéia de burocracia.
Deve ser, outrossim, perfeita, no sentido de satisfatória e completa. Uma Administração Pública morosa e deficiente se compromete perante o administrado com o dever de indenização pelos danos causados e decorrentes da falta de rapidez e perfeição.
Ademais, é preciso ser rentável, pois ela deve atuar da forma menos onerosa possível, porém com a máxima produtividade, para alcançar resultados ótimos.
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e pode também ser considerado em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados no desempenho da função ou atividade administrativa.
A prova disso é que a Constituição da República, em face da EC nº. 19/98, passou a prever um procedimento de avaliação periódica de desempenho, para apurar a eficiência do servidor público estável, autorizando a demissão do servidor na hipótese de comprovada ineficiência (art. 41, §1º, III). Na legislação ordinária, ainda há a possibilidade de qualificação como agência executiva das autarquias e fundações públicas que, comprometidas a reestruturar seus modelos de gestão à vista de uma maior eficiência, celebram contato de gestão com seus Ministérios supervisores.
No âmbito da ciência da Administração, costuma-se distinguir eficiência e eficácia. A eficiência seria o emprego de meios adequados, visando garantir a melhor utilização dos recursos disponíveis; preocupa-se, assim, com os meios, os métodos e procedimentos de trabalho adotados no âmbito interno da Administração. Já a eficácia consistiria no sucesso dos resultados obtidos; preocupa-se com os fins, não com os meios.
A ideia que decorre do princípio constitucional da eficiência deve abranger tanto o sucesso dos meios (eficiência), como o sucesso dos fins (eficácia), visando atender aquilo que a doutrina contemporânea vem chamando de efetividade administrativa. Isso porque, a “efetividade surge quando se alcançam os resultados através do emprego dos meios adequados”. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de Direito Administrativo, Salvador: Ed. Juspodivm, 2008, p. 188).
Dados do Artigo
Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 05.04.2010
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO)Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 05.04.2010.
Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)









