TOMBAMENTO PATRIMONIAL
presente trabalho cunho informativo sobre o instituto do tombamento e a proteção do bem cultural.
Dispõe o artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
Conforme prevê o §1º desse artigo, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Como se vê, entre os meios de proteção do patrimônio cultural brasileiro, destaca-se o tombamento.
O tombamento consiste em uma restrição estatal da propriedade privada, que se destina especificamente à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Ele depende de um procedimento administrativo prévio, necessário para se aferir o valor histórico e artístico do bem, assegurando ao proprietário o direito à ampla defesa. Ao final, constatado esse valor, o bem será inscrito no livro chamado “Livro do Tombo”.
O tombamento pode gerar direito à indenização, a depender da maneira que afete a propriedade (se, por exemplo, o tombamento gerar a desvalorização do bem, ele enseja o direito à indenização). O proprietário pode impugnar a pretensão estatal de tombar o imóvel, contestando o seu valor histórico e artístico.
Pode ser objeto de tombamento de bens de qualquer natureza, desde que tenham valor histórico ou artístico, compreendendo os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos e privados.
Trata-se de um ato vinculado, porquanto determinado pela Constituição: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (CRFB/88, artigo 216, §1º). Por essa razão, o Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública, e o cidadão, por meio da Ação Popular, podem constranger judicialmente o poder público a promover os tombamentos necessários e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural, artístico e histórico.
Dados do Artigo
Autor : Dra.Érika Csonge Barotti
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 17.01.2011
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (TOMBAMENTO) Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 17.01.2011.
Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)












