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PERÍCIA MÉDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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PERICIAPERÍCIA MÉDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A perícia médica na justiça do trabalho é feita por um médico especialista na doença que o empregado possui, a qual servirá para constatar se há alguma doença, e se há, se a mesma foi causada pela atividade laboral exercida pelo empregado junto ao empregador.

 

Esta perícia é requisitada pelos juízes, para verificação de existência e do grau da doença, e qual foi a natureza e a causa dos danos causados pela enfermidade seja física ou mental no trabalhador.

 

O artigo 145 e seguintes do Código de Processo Civil dispõe sobre o perito judicial:

 

 

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.



§ 1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.



§ 2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.



§ 3º – Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.



Quando o juiz nomear o perito, já tem de estabelecer um prazo para a entrega do laudo, é o que reza o artigo 421 do Código de Processo Civil, in verbis.

 

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.





Se o perito médico não for qualificado ou não tiver a habilitação específica à natureza da perícia, antes de ser feita a perícia, ou seja, logo na nomeação, cabe aos advogados arguir o impedimento, para não causar prejuízos futuros aos seus clientes .

No que tange a constatação da insalubridade e da periculosidade, a lei é mais específica, pois tem de ser através de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, é o que prescreve o artigo 195 da CLT transcrito abaixo:

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.





Insta salientar, que para ser concedido ou até mesmo para haver a manutenção das licenças remuneradas, em razão de doenças ou acidentes que geram a incapacidade ou a invalidez, tem de haver necessariamente a inspeção do médico perito.

 

A Lei 6.514/77 alterou alguns artigos da CLT (artigos 154 a 201), tratando da higiene, medicina e segurança do trabalho, instituiu também, a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais, dentre outras regras.

 

As alterações da referida lei acima, foi dada devido ao princípio protetivo ao trabalhador, ou seja, a Lei criou estratégias para proteção da saúde do empregado, visando evitar agravos à saúde dos mesmos. A Lei também fiscaliza e penaliza quando as normas não forem cumpridas, inclusive criou recursos médicos periciais para identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação exercida pelo obreiro.

 

Destarte, para a portaria MTb 3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.


 Autor: Drª Poliana Rocha Barbos

Contato: franmarta@terra.com.br

Data: 12.08.11