A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PREFEITOS
Dispõe o artigo 70§ único da Carta Magna : “ Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”(grifo nosso)
Quando refere-se a prestação de contas, logo imaginamos que por tratar-se de contas dos Entes Federados, estes é que devem presta-las. Ledo engano!
Quem assume o papel de prestar referidas contas é o dirigente de cada ente, ou seja, Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal.
Neste sentido, o dever de prestar contas vem consubstanciado nos artigos 84, inciso XXIV; 51, inciso I e 64, inciso XIV; 151§ 1º e 158, inciso IX todos da Constituição Federal/88.
Por tais motivos, o dever de prestar contas é da pessoa física, de modo que por seu próprio nome responde pelo ente federado, no caso do presente trabalho o prefeito.
Referida obrigação é denominada pela doutrina como “ex lege”, sendo ainda obrigação personalíssima, alias, o próprio tribunal de contas recusa-se a receber contas prestadas de forma diversa, ou seja, pela prefeitura ao invés do prefeito.
A prestação de contas é intransferível, é o que prevê a Carta Magna e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada de Lei da Responsabilidade Fiscal.
Nos dizeres de Paulo César Flores: “ As contas anuais dos Prefeitos, instruídas com o respectivo parecer prévio, chega á Câmara de Vereadores e deve ser encaminhada á comissão de orçamentos e finanças (ou equivalente) para que conduza o processo no âmbito do Legislativo. Este processo de julgamento das contas do Prefeito deve ser regulamentado por atos próprios no Poder Legislativo. Caso este Poder incline-se a rejeitar as contas, se impõe a oferta ao Prefeito de ampla defesa, do contraditório e da produção de todas as provas aceitas pelo Direito perante o Legislativo local, mesmo que no tribunal de contas o Prefeito já tenha tido oportunidade , haja vista a possibilidade de reversão da opinião do tribunal de contas perante os vereadores.”(grifo nosso).
Conforme esclarecido no site:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.asp
“A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda tem, dentre suas competências, as atribuições de normatizar o processo de registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, consolidar os Balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ainda, promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contábil, conforme o art. 51 da LRF e o art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 e 54 da LRF, respectivamente, foram padronizados por meio das Portarias da STN nº 469, para a União, nº 470, para o Distrito Federal e os Estados, e nº 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000. Essas Portarias vigoraram até o dia 31 de dezembro de 2001, pois a partir de 2002 são publicadas anualmente as Portarias que aprovam as edições atualizadas do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.
A Secretaria do Tesouro Nacional vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados pelas esferas de governo, com a finalidade de implementar as melhorias sugeridas na atualização dos Manuais.
A LRF cria condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e de avaliação dos seus resultados.”(grifo nosso)
De forma geral, é de obrigação de cada dirigente dos entes federados a prestação de contas, como pessoa física, de forma intransferível e um conjunto de Leis e normas se fazem presentes para tentar garantir isso.
Autor: Drº Francisco Carlos Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 07/09/2011









