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CONCEITO DIREITO ADMINISTRATIVO

direito_administrativoCONCEITO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

CONCEITO

 

São vários os conceitos que podemos dar ao Direito Administrativo, mas podemos dizer que o Direito Administrativo é o ramo do Direito que trata da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, e tudo o que gira em torno do interesse do Estado.

 

O Direito Administrativo é pautado por fontes, sendo elas:

 

1. Lei – fonte primária que inclui a Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos (com força de lei), e ainda alguns decretos-lei.

 

2. Jurisprudência – as decisões do Poder Judiciário que seguem a mesma linha de entendimento e servem para focar futuras decisões em que incluam a Administração Pública.

 

3. Doutrina – tese ou teoria colocada a disposição dos interessados pelos estudiosos do Direito, encontradas em livros, artigos, pareceres, entre outros. Trata-se de fonte secundária.

 

4. Costumes – já não tem mais muita utilidade, tendo em vista o princípio da legalidade, mas ainda os costumes podem influenciar em algumas situações, ainda podem auxiliar na formação de novas normas.

 

5. Princípios - os princípios são divididos entre os Princípios Gerais da Administração e os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo. Vejamos a seguir alguns dos princípios:

 

Princípios Gerais da Administração:

 

Supremacia do Interesse Público – este princípio da o direito à privilégios jurídicos, ou seja, vantagens do interesse público sobre um particular. A palavra supremacia quer diz privilégio, assim podemos dizer que alguns dos privilégios são imunidade tributária e intervenção na propriedade privada.

 

Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – é o limite do privilégio assim podemos dizer. Serve par limitar o interesse público, tendo em vista que o mesmo não pode ser livremente disposto por quem o administra.

 

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo (vejamos alguns):

 

Legalidade – é a garantia de todos os conflitos existentes serão resolvidos pela Lei, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II e art. 37, caput.

 

Moralidade – este princípio ultrapassa o princípio da legalidade, ou seja, o mesmo refere-se aos critérios de ética, justiça, respeito, equidade, para assim formarmos o conceito de moralidade. Assim, a improbidade nada mais é do que imoralidade administrativa, portanto, é crime.

 

Princípio da Isonomia – neste caso existe uma dificuldade é limitar os parâmetros, ou seja, isonomia é igual a igualdade, e assim, vamos as formas de tratamento, ou seja, tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.

 

Princípio da Publicidade – este é simples, os atos administrativos devem sem públicos, tendo em vista que tratam-se do interesse de todos. Em tese, não havendo publicidade dos atos os mesmos devem ter seus efeitos anulados. Mas, é evidente que para toda regra cada há uma exceção, e neste caso não seria diferente, podem ser sigilosos os seguintes atos: Segurança Nacional (sendo ela segurança da sociedade ou do Estado), Intimidade e Ações que tramitem em segredo de Justiça.

 

Princípio da Eficiência – refere-se à qualidade, rapidez e rendimento funcional da administração.

 

Princípio da Verdade Real ou Material – é a possibilidade da Administração poder utilizar qualquer ato administrativo lícito para produzir provas, tendo como objetivo buscar a veracidade dos fatos. No caso da verdade material a mesma também é conhecida como liberdade de prova, visto que a Administração pode buscar as provas sem prévia autorização da autoridade processante ou julgadora.

 

Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade – este vem em apoio ao princípio da legalidade, pois trata-se da razoabilidade para a aplicação do Direito, este princípio está previsto no artigo 111 da Constituição Estadual.

 

Princípio da Especialidade – a Administração Pública não poderá jamais se afastar os objetivos estabelecidos em Lei, caso ocorre qualquer desvio do agente o mesmo poderá ser considerado nulo ou inválido.

 

Princípio da Auto Tutela – nada mais é do que o meio de fiscalização dos atos administrativos, podendo determinar a anulação de atos ilegais praticados ou ainda a revogação de atos inconvenientes e inoportunos.

 

Princípio da Gratuidade – nos processos administrativos não há cobranças de despesas em decorrência do processo, somente será cobrado algum valor se houver lei específica.

 

Princípio da Participação Popular – é um meio de controle do Estado Democrático de Direito, ou seja, é o direito de denunciar irregularidades, requerer informações, devendo ser solicitadas e denunciadas nas ouvidorias e corregedorias.

 

Princípio da Concentração – o administrador deve reduzir ao máximo o número de sessões, a fim de diminuir o trâmite da instrução processual com a finalidade de não trazer prejuízos à Administração e ao administrado.

 

 

Dra. Erika Csonge Barotti

Contato franmarta@terra.com.br

Data: 03.11.11