BENS AMBIENTAIS
O Meio Ambiente como Bem Incorpóreo Distinto dos seus Elementos.
O meio ambiente não é um bem corpóreo, na verdade, a água, o solo, o ar, a fauna, a flora, os ecossistemas e os monumentos de valor histórico-cultural, são em sua maioria os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente.
Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra1, o meio ambiente “para o nosso direito, é um conjunto de relações e interações que condiciona a vida em todas as suas formas. É, pois, essencialmente incorpóreo e imaterial”.
Referidos bens ambientais, possuem conceitos e regimes jurídicos próprios, e normalmente são regidos por uma legislação particular, contudo, quando se pretende resguardar referidos bens, o objetivo é proteger o meio ambiente como um todo e não o elemento em si.
Tais elementos corpóreos e incorpóreos são vistos e considerados não de forma individual, mas como integrantes de uma cadeia, de forma a manter o equilíbrio ambiental, assim, quando da ocorrência de um dano este poderá atingir mais de um bem ambiental.
2. Classificação dos Bens Quanto a sua Titularidade.
Conforme se depreende do artigo 98, do Código Civil, possuímos duas espécies de bens: os públicos e os privados, vejamos:
Art. 98. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes
as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078, de l990, este passou a regular além das relações de consumo, uma nova estrutura infraconstitucional que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, o bem difuso.
Referida criação deu-se com base nas orientações estabelecidas na Constituição Federal de 1988, conforme artigo 225 caput, o qual define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
Para Ney de Barros Bello Filho2, o artigo 225, da Constituição Federal, “é um enunciado normativo de direito fundamental que expressa uma norma de direito fundamental atributiva de um direito subjetivo, e que esta norma se fundamenta formal e materialmente como uma norma de direito fundamental”.
O bem difuso por possuir natureza transindividual, não possui titulares determinados, porém, estão ligados por circunstâncias de fato.
Assim, podemos concluir que o meio ambiente não constitui bem público, pois todos são titulares de referido direito, o qual se reporta a toda a uma coletividade de pessoas indeterminadas. “Quando o texto constitucional aí se refere a patrimônio público, significa o conjunto de bens de propriedade estatal, os bens públicos, nos quais não está inserido o meio ambiente. Este tem titularidade difusa, não estatal”3.
Conforme nos instrui o ilustre jurista Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
O bem ambiental é, portanto, um bem que tem como
característica constitucional mais relevante ser ESSENCIAL À
SADIA QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso
comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer
pessoa dentro dos limites constitucionais. 4
Cabe asseverar ainda, que embora o artigo 20, incisos III, IV, V e VI, e artigo 26, incisos I, II, e III, da Constituição Federal disponha pertencer a União ou aos Estados, determinados bens ambientais tais como: lagos, rios, ilhas fluviais, mar territorial, entre outros, a verdade é que com o advento da Lei Federal 8.078, de l990, referidos bens que antes possuíam natureza pública, passaram a ter natureza difusa, acarretando a revogação tácita do artigo 66, inciso I, do Código Civil.
Diante de tais alterações, passou a caber aos entes federados a função de gestores de determinados bens ambientais, os quais pertencem ao povo.
Assim, por força do art. 23, estão todos os entes federados autorizados a atuar em defesa do meio ambiente, independentemente da titularidade do bem ambiental lesado.
Mais do que da União, dos Estados e dos Municípios, os bens ambientais são de natureza difusa commune omnium, ou seja, busca-se, assim, tutelar o patrimônio comum de todos e não o patrimônio de determinada pessoa jurídica de direito público.
Notas:
1 Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente, 2004, p. 13.
2 Direito Ambiental e Urbanístico, 2007, p. 14.
3 Roxana Cardoso Brasileiro Borges
4 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2005, p. 60.
Dados do Artigo
Autor : Dra Eliana Aparecida de Lima
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 30.08.2010
Informações Bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (BENS AMBIENTAIS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.08.2010 .
Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)












