A REPARAÇÃO IN NATURA DO DANO AO MEIO AMBIENTE
1.Noção de reparação in natura.
As principais formas de reparação do dano ambiental são: a restauração natural ou o retorno ao status quo ante, e a indenização em dinheiro.
Diante de tudo que já foi dito a respeito da importância de ter preservado o equilíbrio ecológico, resta evidente, que diante de um prejuízo, a primeira atitude a ser tomada é a reparação in natura e a determinação da cessação da atividade, a fim de retornar ao status quo ante, mesmo que esta seja a mais onerosa.
Contudo, na eventualidade de não ser possível tal pratica, serão adotadas medidas compensatórias.
Ademais, possuindo os bens ambientais natureza difusa e indisponível, não cabe ao autor da ação, fazer transação com o degradador de modo a permitir que deixe de recuperar o bem efetivamente agredido e passe a recuperar sistemas ambientais diversos.
Conforme dispõe Álvaro Luiz Valery Mirra:
Nessa ordem de idéias, cumpre salientar que, em matéria de reparação do dano ambiental, inexiste para o autor da demanda coletiva de responsabilidade civil faculdade ou poder de optar, com base no seu exclusivo juízo discricionário, pela compensação de determinada degradação com a restauração de outro bem ou recurso equivalente deixando irreparada aquela primeira1.
Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello, da Câmara de Meio Ambiente, no julgamento da apelação do Mandado de Segurança:
Ementa: Multa ambiental - Mandado de segurança - Pretendida redução do valor da multa em 90% - Reparação "in natura" que deve ser sempre prestigiada, pois restaura o equilíbrio ecológico e melhor atende ao princípio da reparação integral dos danos ambientais - Cumprimento das obrigações assumidas em transação penal proposta pelo Ministério Público - Art. 101 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, art. 42 do Decreto Federal n° 99.274/90 e art. 60 do Decreto Federal n° 3.179/99 - Interpretação teleológica - Reflexos na multa administrativa decorrente dos mesmos fatos? Recurso não provido.2
2.Conteúdo da Reparação Natural: Imposição de Obrigação de Fazer.
A reparação ambiental, pela via da reparação natural, exige do poluidor uma prestação positiva, consistente em uma obrigação de fazer.
Já nos casos de obrigação de não fazer, nesta idéia de raciocínio, está em principio afastada, pois não corresponde a uma forma de reparação já que age na origem do dano evitando que venha a ocorrer.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa - PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. 2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil. 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”. 4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido3.
Ademais, o direito ao meio ambiente, na condição de direito humano fundamental, tal como consagrado na Constituição Federal, abrange por si só, isto é, um não fazer (a não degradação da qualidade ambiental) e um fazer (a recuperação da qualidade ambiental), em vista da manutenção de um status constitucionalmente definido, o que autoriza, também por isso, a obtenção judicial de todas as providências que se fizerem necessárias à consecução dessa finalidade.
3.Prestações Positivas Passíveis de Serem Impostas no Âmbito da Tutela Reparatória.
Diante da ocorrência de um dano ambiental, deve ser observado o bem ambiental atingido, feito isto, surge uma vasta gama de imposições positivas passíveis de serem atribuídas ao degradador como a realização de obras e atividades de restauração, a recomposição e a reconstituição dos danos ambientais, e, por outro lado, a uma prestação negativa, consistente na mera cessação da atividade lesiva, assim, caberá ao julgador determinar como se dará a reparação, de tal forma, que venha restabelecer a qualidade ambiental.
Neste momento, importante que o juiz se atente ao princípio da precaução, para que as prestações positivas não venham a prejudicar ainda mais o meio ambiente.
Assim, por exemplo, no caso de recomposição de cobertura vegetal, deverá ser feito um estudo minucioso do local, através de corpo técnico especializados, fixando as espécies de vegetação nativas e endêmicas.
Um outro exemplo a ser citado é o repovoamento da fauna local, pois a colocação de animais estranhos ao ecossistema pode ocasionar a competição predatória, o que iria comprometer ainda mais o dano.
Ademais, muitas vezes, será necessário a imposição de mais de uma obrigação de fazer, ou então, uma imposição positiva natural e uma reparação pecuniária, de modo a ser atingido o princípio da reparação integral do dano.
4. Garantias Legais ao Cumprimento da Obrigação de Fazer Impostas: Execução da Obrigação por Terceiro as Custas do Responsável, Cominação de Multa Diária e Medidas de Apoio.
Diante da relevância do meio ambiente, como bem difuso e indisponível, não basta a obtenção do judiciário de uma sentença condenatória, necessário de mostra a efetivação das imposições impostas com a reparação dos danos causados.
Como meio de compelir o poluidor a cumprir a obrigação de fazer imposta, o julgador pode utilizar-se das seguintes garantias: a execução da obrigação por terceiro as expensas do responsável, a imposição de multa diária e as denominadas medidas de apoio.
No primeiro caso, a obrigação será executada por um terceiro, as custas do responsável, possuindo caráter substitutivo.
A multa diária, também chamada de astreintes, possui natureza cominatória. Trata-se de forma de obrigar o cumprimento da decisão, assim, caso o obrigado exceda a data limite para cumprimento da obrigação, ficará sujeito ao pagamento diário de referida multa.
Cabe asseverar, que mesmo que o autor da ação, não tenha requerido a aplicação de uma das referidas medidas, o juiz de ofício poderá estabelecer na sentença a sua exigência de modo a garantir a efetivo cumprimento da decisão, com base no artigo 11, da Lei 7.347/1985, e artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 8.078/1990.
Notas:
1 Ob. cit. P. 326.
2 (TJSP – Câm. Esp. de Meio Ambiente – Ap. Cível 6846155400 – j. em 17.04.2008 – v.u. – rel. José Geraldo Jacobina Rabello, disponível em: <www.tj.sp.gov.br>, acesso em 22.01.2009).
3 STJ – 1ª Turma – Resp. 605323 – j. em 18.08.2005 – publicação 17.10.2005 – v.u. – relator José Delgado.
Dados do Artigo
Autor : Dra Eliana Aparecida de Lima
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 08.11.2010
Informações Bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (A REPARAÇÃO IN NATURA DO DANO AO MEIO AMBIENTE). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 08.11.2010 . Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)












