O direito ambiental e a inversão do ônus da prova
Certamente o presente tema encontra-se em ascensão, talvez pelo fato de diariamente estarmos preocupados com qualidade de vida, meio ambiente e aquecimento global.
Todavia, para que se alcance o bem estar e a conservação da reserva natural da vida chamada meio ambiente, é necessário esbarrar-se em alguns obstáculos.
Concernentemente, analisaremos os aspectos do direito ambiental e a produção de prova, de forma substancial, dando um panorama geral acerca do assunto.
Observa-se que nas lides em que se discute a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, indiscutivelmente a presença de provas periciais são imprescindíveis, com a finalidade de se apurar com precisão, o dano e sua extensão.
Tendo em vista, a presença do Ilustre Membro do Ministério Publico como autor em quase todas as promoções de ações relacionadas ao meio ambiente, trás a lume a questão do recolhimento dos honorários exigidos pelo perito.
A lei que regulamenta a Ação Civil Publica, preconiza a não obrigatoriedade da antecipação dos honorários periciais do corpo técnico de profissionais nas áreas de: agronomia, geografia, biologia.
Nesta esteira, sorte assiste aos réus que se faz valer do artigo 333, inciso I, do Diploma Processual Civil, alegando que a prova compete a quem alega, ou seja, ao autor.
Salienta-se que a partir deste momento, estava travado o embate!!!!!
Ademais, os profissionais especializados, não se sujeitam a perceber seus honorários somente no final de uma demanda, que pode resultar, em anos de espera.
Destaca-se que o tema em questão não é revestido de individualidade, e não deve ser assim tratado, até porque a responsabilidade civil ambiental é coletiva razão do interesse do “parquet”.
Neste entendimento a Lei 6.938/81, art. 14, §1º, preconiza sobre a dispensa do elemento culpa para imposição de reparação do dano, o que diga-se de passagem, não era uma tarefa muito fácil.
Destarte, que nem tudo estava perdido, teríamos após alguns anos de entraves, a vigência da Lei Consumerista, que trouxe em seu bojo o artigo 6º , inciso VIII, que estabelece a INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, nos casos em que resta latente a verossimilhança das alegações em favor da coletividade.
A aplicabilidade da mencionada lei, se consubstancia na analogia.
Porém ressalvas devem ser feitas,visto que a não poderá haver confronto de normas com os princípios norteadores ao bem protegido.
Assertivo é atentar-se, que a inversão do ônus da prova não é instrumento considerado eficaz o bastante, para desobrigar as partes de um eventual custeio da prova pericial.
Resta induvidoso, na guisa do direito ambiental, que a inversão do ônus probatório, somente atribui a um, o que era encargo de outro, a grosso modo.
Consequentemente, destaca-se ainda que as provas não se resumem apenas em periciais, temos ainda, a documentação, testemunhal, não havendo que se falar em juízo de valoração.
A visão de tudo que fora explanado, assenta-se, que somente a existência de uma lei coibidora, não se mostra suficiente para reprimir todas as condutas prejudiciais ao meio ambiente, é necessário que haja consciência dos princípios basilares que a abrange, quão mais, a natureza intrínseca de coletividade.
Dados do artigo
Autor : Dr. Francisco Carlos Costanze
Contato : franmarta@terra.com.br
Data: 07.09.2011









