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Proibição da Participação de Animais Selvagens e Domésticos em Espetáculos Circenses

circo_animaisProibição da Participação de Animais Selvagens e Domésticos em Espetáculos Circenses

 

Desde a época das primeira olimpíadas gregas, foram surgindo os primeiros circos, inicialmente sem uso de animais, apenas com a habilidade humana. Fato esse que foi mudando conforme as batalhas entre animais e gladiadores foram se instaurando em Roma, no famoso Coliseu. Daí para as apresentações circenses de caráter engraçado, foi uma transição fácil.

 

É importante esclarecer que desde a existência do circo, sempre foram utilizados animais para proporcionar alegria aos frequentadores de circo com o grande sofrimento dos animais onde a grande maioria muitas vezes tinham alimentação não recomendada, adestramento de forma perversa, totalmente incompatível com a civilidade e a humanidade do homem moderno.

 

O banimento da utilização de animais selvagens ou domésticos é extremamente importante em razão de abrir mercado a outros profissionais circenses de grande talento sem a necessidade de impor o sofrimento aos animais.

 

Ainda se faz necessário esclarecer que o primeiro país a banir animais em circo foi a Bolívia, dando um exemplo notável de civilidade.

 

Na Bolívia, a lei apresentada no congresso foi criada através de evidencias de que leões, ursos entre outros animais ficavam presos em compartimentos de 2,5 x 3 m sem proteção e sendo mau tratados, e junto com um relatório da ADI (Animal Defenders International) provando cientificamente o sofrimento dos animais, tal lei foi aprovada.

 

Os nossos deputados e senadores aprovaram a Lei 10.220 de 11 de abril de 2001, onde ressalta-se o artigo 1º e 2º desta lei que reproduziremos abaixo:

 

Art. 1º - Fica proibida, em todo o território nacional, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.

 

Os animais usados em circo, normalmente são pegos quando filhotes após os pais serem mortos em caçadas. São treinados exaustivamente com métodos violentos como cheques elétricos, açoites, perfurações, espancamentos e queimaduras além de terem suas garras e dentes cerrados ou até mesmo arrancados pra não apresentarem perigo aos “treinadores”.

 

Conforme Art. 225, §1 VII da Constituição:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

 Considerando o artigo acima citado, na Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 no Art. 32 fica claro que quem praticar atos de abuso, maus-tratos a animais selvagens ou domésticos, estará praticando crime ambiental, punível com pena de detenção de três meses a um ano, multa, e a apreensão do animal, se for o caso.

 

Percebemos, quando vemos os animais em circos, que a pratica da Lei citada não se faz presente em muitos casos, e a sociedade pode ajudar denunciando.

 

Esses animais que são tratados de forma cruel, em grande parte das vezes, quando não morrem, ficam muito debilitados e são abandonados em recintos que chegam a ser menores que o tamanho do próprio animal. Hoje, cerca de 100 leões abandonados por circos estão sem lugar adequado pra ficarem pois os zoológicos encontram-se superlotados.

 

Ocorre ainda que alem da Lei que não permite a utilização de animais, é a Ética humana que deveria não aceitar tais espetáculos com animais.

 

É importante esclarecer que em muitas cidades não são permitidos o uso de animais em espetáculos circenses.

 

Em Brotas, no interior paulista tem a Lei 1.773/01 que o legislador municipal teve bastante sensibilidade no que dispõe no Art. 3:

 

Art. 3 – Os animais utilizados nos espetáculos públicos deverão ter sua dignidade corporal e psicológica respeitadas, sendo vedado submetê-las a qualquer atividade não condizente com seu comportamento e características naturais, bem como expô-los a maus tratos, ou mantê-los em condições precárias de higiene.

 

Em Campinas, uma Lei Municipal nº 11.492/03, o Art. 1º diz:

 

Art. 1 – Fica proibida a utilização de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no município de Campinas.

 

 Já uma Lei Estadual de São Paulo, Lei 11.977/05 no artigo 21, Veda a Utilização de Animais em Circo.

 

E o mesmo acontece em outras cidades do país, como em São Leopoldo no RS que proibiu a estadia de espetáculos circenses, teatrais ou similares que utilizem animais silvestres ou domesticados, nativos ou exóticos, em suas apresentações, conforme Lei Municipal nº 5.087/02.

 

É necessário trazer a luz do direito, onde é discutido o direito constitucional e normas nos casos dos animais onde reproduziremos parte dessa jurisprudência que relata o sofrimento dos animais:

 

Apelação Cível nº 168.456-5/5-00, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

O conflito constitucional de normas, no caso dos animais submetidos às agruras do circo, é apenas aparente, porque um dispositivo que se opõe àquilo que mais angustia qualquer ser vivo - a dor do cativeiro e da vida antinatural - jamais poderia ser esmagado por interesses econômicos e privados, relacionados a uma pseuda função recreativa da fauna.

 

Após toda essa explanação, concluímos que estamos muito próximos de uma grande mudança na visão acerca da utilização dos animais em circos, tendo em vista a iniciativa louvável de diversas cidades aprovando leis que impedem tal ato e contando também com a mudança na visão das pessoas que até então apreciavam esses espetáculos.

Autor: Bueno e Costanze

Contato: franmarta@terra.com.br

Data: 30.09.2011