DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Entre as fontes do direito estão a lei, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, as convenções internacionais, os tratados e também os princípios.
O princípio serve para o direito como base ou fundamento para algo. Os princípios são importantes para o direito, visto que servem como regra na ausência de lei.
No Direito Ambiental não seria diferente.
Vejamos a seguir os princípios utilizados no Direito Ambiental:
1. Princípio do Direito Humano Fundamental – o direito ao meio ambiente é direito difuso, que pertence a todos e está protegido pela CF/88, conforme dispõe o artigo 225.
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações .
É também um direito humano fundamental conforme consta dos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo proclamada em Junho/1972, vejamos:
1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.
2 - A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem desejo premente dos povos do globo e dever de todos os Governos, por constituírem o aspecto mais relevante que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro.
2. Princípio Democrático – trata-se de um princípio que não é só encontrado no Direito Ambiental, pois também é encontrado no direitos e deveres individuais e coletivos. Este princípio visa o direito do cidadão a informação e também o direito a participação da elaboração da política pública ambiental, de forma que o mesmo deve ser amparado pelo mecanismos judiciais, legislativos e administrativos. O cidadão tem direito de participar das audiências públicas, Ações Populartes, Ação Civil Pública, integração de órgãos colegiados, entre outros.
3. Princípio da Precaução – cuida das intervenções no meio ambiente., exceto se existir a certeza de que as alterações não causaram reações ao meio ambiente. Devido a este princípio temos a disponibilização de alguns produtos que são criticados pelos segmentos sociais e também pelo Poder Público, como foi o aso dos transgênicos , que ão foi feito pelo Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EIA, que é uma exigência constitucional, que tem por finalidade avaliar os efeitos e a viabilidade de de algum problema ambiental.
4. Princípio da Prevenção – este é muito parecido com o princípio da precaução, porém os mesmos não devem ser confundidos. A sua finalidade é ser aplicado nos casos em que os impactos ambientais já ocorreram ou já são conhecidos. Sendo certo que há a obrigatoriedade do licenciamento ambiental que é proporcionado pela EIA, como instrumento de proteção ao meio ambiente.
6. Princípio da Responsabilidade – este princípio visa responsabilizar o poluidor, sendo ele pessoa física ou jurídica. Devendo este, responder por suas ações e também por suas omissões que causem prejuízo ao meio ambiente. Este poluidor poderá sofrer sanções nos âmbitos civil, penal e ainda administrativo.
Esta responsabilidade é de cunho objetivo, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 225 CF/88, vejamos:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
7. Princípio do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador – ambos estão previstos no artigo 4º, VIII da Lei 6.938/81. Os recursos ambientes são poucos, assim, sua produção e o seu consumo resultam em degradação e escassez. Ao utilizar-se sem ônus de um recurso ambiental, estará ocorrendo um enriquecimento ilícito, tendo em vista que o meio ambiente pertence a todos. Assim, temos:
O Princípio do Usuário Pagador – ou seja, quem utiliza do recurso ambiental, deve suportar os seus custos, porém essa cobrança não poderá ocorrer de forma abusiva.
O Princípio do Poluidor Pagador – obriga o cidadão que poluir à pagar pela poluição causada ou que ainda possa vir a ser causada.
8. Princípio do Equilíbrio – este princípio é voltado para a Administração Pública, esta deve analisar e resolver todas as implicações desencadeadas no meio ambiente, e, portanto, buscar a solução para o desenvolvimento sustentável.
9. Princípio do Limite – este princípio também é voltado para Administração Pública, o mesmo tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos a serem analisados em caso de emissões de particulas, ruídos, sons, destinação final de resíduos líquidos, sólidos, hospitalares, entre outros, visando também estabelecer o desenvolvimento sustentável.
Autor: Dra. Erika Csonge Barotti
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 22.11.11









