O Desmatamento e a Legislação
O desmatamento de nossas florestas é um problema histórico, onde teve inicio bem antigamente na época da colonização de nosso país, onde os portugueses em 1.500 começaram a explorar nossas matas com o objetivo de terem um lucro pessoal.
Ocorre que, no dia 12 de fevereiro de 1998, entrou em vigor a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605, trazendo punições para os infratores de crimes ambientas do artigo 50 e 51, onde transcreveremos abaixo:
“Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ressalta-se, que se o indivíduo desmatar, explorar economicamente ou degradar florestas, a pena aumenta para 2 (dois) a 4(quatro) anos e multa, conforme artigo 50-A:
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
É importante frisarmos ainda o artigo 51 da mesma lei, onde diz claramente que a utilização de motosserra em florestas e em outras formas de vegetação sem uma autorização também se caracteriza como crime, onde elencaremos abaixo:
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Salienta-se, o artigo 52 da Lei de Crimes Ambientais, onde diz que a penetração em unidade de conservação conduzindo instrumentos de caça ou exploração, sem autorização, prevê pena de detenção de 6 (seis) a 1 (um) ano e multa.
Destarte, que a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se, o ato do indivíduo infrator, resultar na diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático.
E a pena é aumentada também de um sexto a um terço se o crime for cometido no período de quedas de sementes, no período de formação de vegetação, contra espécies raras , contra espécies ameaçadas de extinção, na época de seca, na época de inundação, se o crime for cometido durante a noite, nos domingo e feriados.
Mesmo com uma legislação própria, vemos diariamente inúmeros casos nos meios de comunicação, sobre o desmatamento e números absurdos, como no caso da Mata Atlântica onde em 2002 a 2008 tevê 2,7 quilômetros quadrados desmatados.
Todavia, se entende por crime ambiental o dano ou prejuízo causado ao meio ambiente tutelado pela legislação ambiental.
Podemos citar ainda, algumas empresas que praticam o reflorestamento como a Petrobras, Cenibra, Fibria, Duratex, Vale Siderurgia, Plantar, Veracel, Ferbasa, Gerdau, Jari e muitas outras.
CONCLUISE-SE, que deveríamos ter uma fiscalização mais severa, e mais empresas conscientes, pois se continuarmos neste ritmo gerações futuras não terão a mesma fauna diversificada que temos hoje em dia.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 22.12.11









