O que é a Biopirataria?
A biopirataria é o desvio ilegal das riquezas naturais e do conhecimento da população sobre a utilização do das mesmas.
Ocorre, que a biopirataria é um grande mal que vem atingindo o nosso território nacional, onde resulta na perca de um grande patrimônio genético de biológico.
Acrescenta-se, que a biopirataria, não afeta no rendimento econômico de nosso pais, mas no entanto outras nações tem interesse na nossa fauna extremamente rica.
Ressalta-se, que tem sido observado uma grande preocupação em relação do tema do patenteamento na área de biotecnologia, conforme dados da OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual.
Salienta-se, que muitos especialistas em meio ambiente e propriedade intelectual tem abordado
questões sobre formas de proteger os recursos naturais, como plantas e micro-organismos.
Cumpre salientar, que este trabalho todo tem sido desenvolvido para que assim possa se evitar o patenteamento de plantas naturais da Amazônia por empresas estrangeiras.
Vale lembrar, que o nosso território nacional mantém 22% (vinte e dois por cento) da biodiversidade de todo o planeta, onde fez com que o nosso país se torna um grande alvo dos “biopiratas” que ganham dinheiro por roubar a nossa riqueza biológica.
Destarte, que ocorreu no Holanda, Haia a Convenção de Biodiversidade, onde participaram certa de 180 (cento e oitenta) países, no entanto durante a convenção foi assinado um acordo mundial para que assim possa impedir que fabricantes de remédios e empresas da área de biotecnologia se apossem de conhecimentos das plantas medicinais de países em desenvolvimento.
Urge salientar, que no mercado de medicamento mundial cerca de 40% (quarenta por cento) dos medicamentos são provenientes de fontes naturais e 25mil (vinte e cinco mil) espécies de plantas diferentes são utilizadas na produção dos mesmo.
É importante salientarmos ainda, que o nosso país não tem uma legislação que regule o acesso aos nossos recursos genéticos, ou seja, não temos uma lei específica que proteja o nosso patrimônio nacional, mas no entanto a Medida Provisória 2.186-16 de 23 de Agosto de 2001, em seu artigo 30 caput, prevê o que são infrações administrativas, conforme elencaremos abaixo:
“Art. 30. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes.”
Ocorre, ainda que o parágrafo primeiro do artigo 30, da Medida Provisória mencionada prevê punições para este tipo de infração onde elencaremos abaixo:
“§ 1o As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento;
XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.”
Já no caso do inciso II, do §1º do artigo 30, os parágrafos 4º, 5º, 6º esclarecem mais a respeito onde elencaremos abaixo:
“§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 1o deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5o Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
§ 6o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.”
Podemos observar portanto que que a Medida Provisória 2.186-16 de 23 de Agosto de 2001, tem o objetivo de evitar a biopirataria e o uso comercial indevido das informações genéticas em plantas animais e no conhecimento dos povos indígenas.
Mas no entanto, a Medida Provisória, prevê apenas multas, suspensões, interdições, cancelamento e apreensão de produtos, mas não prevê algo mais rígido como uma reclusão aos “biopiratas”.
Esclarecemos ainda, que existe um Projeto de Lei nº 7.211/2002, tramitando junto ao congresso Nacional, onde tem como objetivo acrescentar artigos a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, sobre o uso e remessa ilegal do nosso patrimônio genético.
Diante disto tudo, podemos observar que está na hora de começarmos a discutir sobre regras nacionais e internacionais sobre a proteção da biodiversidade, haja vista a nossa nação ter uma grande riqueza de patrimônio genético.
Temos que lembrar, que o valor econômico e científico de nossa fauna é incalculável, pois trata-se de um grande quantidade de matéria-prima para diversas utilizações e diversos ramos do mercado.
Com isso, está na hora de começarmos a elaborar leis mais rígidas quanto a biopirataria e classifica-la como um crime e investir na fiscalização, haja vista para que as nossas futuras gerações ainda possam desfrutar dessas imensa variedade das florestas nacionais.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 06.02.12









