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QUANDO O SÓCIO PODE SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE CONTRATUAL

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O sócio poderá ser excluído da sociedade contratual quando caracterizado o disposto no art. 1.030 do Código Civil, paragrafo único, ou seja, a partir do momento que ele falir ou que sua cota na empresa esteja liquidada nos termos do paragrafo único do art. 1026 do Código Civil. Essa disposição deve ser aplicada às sociedades simples, como também às demais espécies.


Vale lembrar que existem outros meios que pode excluir o sócio da sociedade contratual, onde há um a divisão que citaremos no decorrer do artigo.


Transcreverei abaixo o que está disposto nos Art. 1026 e Art. 1030 do Código Civil:


 

"Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

 

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação."

 

 

É importante saber que para facilitar o entendimento sobre o tema foi feita uma divisão na classificação do sócio em LEGAL (sócio declarado falido e sócio cuja cota tenha sido liquidada), JUDICIAL (por falta grave no cumprimento de suas obrigações e incapacidade superveniente) , e por fim CONVENCIONAL (sócio remisso e deslealdade).


Na exclusão do sócio da classificação LEGAL, o sócio poderá ser excluído quando ele se enquadrar no quadro de falência ou quando o mesmo tenha sua quota liquidada.

 

Ressalta-se que nas sociedades simples, são consideradas como subsidiaria dos demais tipos de societários, mas somente nas omissões normativas.

 

Vale ressaltar que no caso de omissão normativa deve-se aplicar o que está disposto no contrato social, mas no caso da falta desse, aplicar-se, os termos da sociedade simples.

 

Na exclusão do sócio, pelo procedimento judicial, neste caso o sócio será excluído quando a maioria dos demais sócios decidirem, por cometimento de falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente. Bem da verdade os sócios só poderão tomar a inciativa de propor a demanda e conseguente exclusão do sócio, somente pela determinação do juiz.

 

Na hipótese da exclusão do "sócio convencional", pode ocorre em duas hipóteses, a do sócio desleal e o remisso. Nesse caso, a exclusão é facultativa, ou seja, trata-se de faculdade dos demais sócios de preferir a exclusão do sócio remisso, ao invés de indenização eivado do danos emergente de mora.

 

Ressalta-se ainda a exclusão da segunda hipótese a deslealdade do sócio, que é quando a maioria dos sócios chegam a uma conclusão de que um ou mais sócios está colocando em risco a continuidade da empresa e só poderá exclui-los mediante a alteração do contrato social, desde que prevista a exclusão por justa causa e é importante destacar que este deverá estar prevista no contrato social.

 

É importante salientar que se caso o sócio for majoritário, está decisão só será via judicialmente pelos demais sócios.

 

Diante do exposto, teceremos cometários sobre os menores incapazes, nos casos em os mesmo recebam por causa mortis (herança de cotas) ou por inter vivos (doação ou alienação de cotas).

 

Assim o Supremo Tribunal Federal, decidiu:

 

"Que as Juntas Comerciais e os Registros Civis das Pessoas Jurídicas devem aceitar contratos ou alterações de contratos de sociedade de responsabilidade limitada com sócio incapaz (menor), desde que presentes os seguintes pressupostos:

a) o incapaz não pode exercer a gerência;

b) o capital social deve estar totalmente integralizado;

c) o absolutamente incapaz deve ser representado e o relativamente incapaz deve ser assistido pelos seus representantes legais."

 

Já com relação a exclusão do sócio, por incapacidade superveniente, é aplicada quando o sócio decorre de embriaguez habitual, dependência de tóxicos e deficiência mental completa ou reduzida, (CC, Art. 4º, § 2), que este só será excluído mediante a vontade da maioria dos sócios, não obstante o teor literal dessa norma, a interpretação sistemática exposta indica que a incapacidade superveniente não constitui, em absoluto, motivo para a exclusão, mas apenas em hipótese que justifica seu afastamento do cargo de administrador.

 

Mesmo que a teria da incapacidade superveniente afaste o sócio do cargo de administrador, está não poderá excluí-lo, pois fica concretizado que só poderá haver a exclusão se o sócio agir de má-fé, ou nos casos que citamos acima. A expulsão é um ato que repercute negativamente na auto-estima do sócio excluído e, na maioria das vezes, significa perda de patrimônio, especialmente quando se trata de empreendimento que progressivamente vem obtendo sucessos financeiros e reputação no mercado.

 

Citamos abaixo o que esta disposto no § 2º do Art. 4 do Código Civil:

 

 

"Art. 4 - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;"



Diante de toda a explanação, é importante diferenciar os pressupostos que podem levar o sócio a exclusão, pois como vimos acima independente do que este venha a cometer de errado, ou até mesmo falir só quem poderá decidir se ele será excluído é o juiz, mesmo se a maioria dos outros sócios decidirem só podem tomar a iniciativa de propor a demanda.

 


Dados do artigo 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato : franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 18.07.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Quando o sócio poderá ser excluído da sociedade contratual). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 18.07.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )