SOBRE O CONTRATO DE FRANCHISING
Iniciamos, dando um pequeno enfoque ao que se refere ao contrato de franchising, e o seu surgimento no mundo jurídico. Historicamente já se tinha noticias a cerca de contratos similares na Idade Médica, mas o primeiro surgimento desse contrato, nos moldes atuais foi nos Estados Unidos, em 1860.
Como forma de conceito, trazemos a tona o que nos ensina o mestre Fran Martins:
"franchising é o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a esses estejam ligadas por vínculo de subordinação"
Esse tipo de modelo contratual, tem um característica fundamental, ou seja, a sua flexibilidade de conteúdo, ou seja, poderá o mesmo reger compromissos: de prestação de serviço, de produção de produtos e de distribuição de produtos.
Os contratos de franchising, advieram de uma necessidade do próprio mercado, para atender interesses de ambos os contratantes: o franqueador ou franchisor , ou seja, o comerciantes ou produtores já estabelecidos em determinadas localidade, necessitando de expansionismo geográficos e de outro lado o franqueado ou franchisee, que é o comerciantes independentes, que pretendem investir em produtos e produções já organizadas empresarialmente.
O que verificamos nesse tipo contratual é o fato das vantagens serem de ambos os contratantes, haja vista, o franqueado se utiliza da reputação ou aceitação já alcançada pela marca sem ter a preocupação e o risco de iniciar o seu próprio negócio; por outro lado o franqueador expande o seu negócio para outros países, sem encargos e recebendo o pagamento pela concessão desses direitos.
Apesar de ser considerados para alguns como sendo um contrato sem riscos, cada franqueado irá gerir seu estabelecimento, e conseqüentemente assumirá os seus próprios riscos no negócio e também será principal responsável pelos seus proveitos, estes estarão dependentes da sua capacidade e empenho. O que confirma ainda a total autonomia entre os contrates.
Esse tipo de contrato, possuem um prazo determinado, razão pela qual, sempre contêm uma cláusula prevendo sua prorrogação ou revogação.
A doutrinadora Carla F. de Marco, em sua obra Contratos de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista - Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001, p. 52, entende que os prazos desse contratos, devem:
" ... ser, no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital investido no negócio, além de uma margem de lucro."
Sem duvida essa questão sobre a prazo de vigência, desses contratos é uma das cláusulas mais importantes, pois será responsável, pelo fator tempo de exploração, e conseguente recuperação dos investimento do empresario. Esse instrumento possui geralmente cláusulas com duração de 1 a 10 anos, sendo mais comum, as que estabelecem um prazo de 3 a 5 anos, esses podem ser renovados ou prorrogáveis.
O contrato objeto dessa temática, esta rescrito a Lei nº 8.955/94, onde estabelece alguns dispositivos a cerca desses instrumentos.
"Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
(...)
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público."
Importante salientarmos às partes, sobre o cuidado em firma compromisso, sobre a égide do contrato de franchising, pois o instrumento deve especificar bem o conteúdo das respectivas cláusulas, como por exemplo: as condições de utilização da marca, os sinais utilizados, as condições, os conhecimentos técnicos, comerciais e ainda a prestação de assistência ao franqueado. Outro fato de suma importância, esta relacionado ao fator da publicidade ou marketing, como promoções, lançamentos, divulgações, etc. Tais fatores devem ser analisados de forma clara, para evitar futuros equívocos e frustrações.
Um dos exemplos de cláusulas que evita problemas futuros, são as que incluem um compromisso do franqueador, sendo esse impedido de vender franchisings adicionais dentro do território que o franqueador opera.
Cabe ao franqueado o direito de transferir o seu negócio a outras pessoas, mas muitas vezes está sujeito a algumas condições impostas pelo franqueador, podendo ocorrer até a vedação da venda ou transferência, justificado no perfil do novo adquirente.
Assim como todo contrato, ambas as partes devem cumprir suas obrigações, caso contrário, incorrem em direito alheio, nesse contrato não é diferente, sendo que a parte do franqueado é aquela que se encontra em menor vantagem. Motivo esse, que se faz necessário a parte que ira se franquiar, obter todas as informações relativas, à essa especie de contrato e ao setor econômico que ira se desenvolver.
Diante do exposto, o que verificamos foi as características do contrato de franchising, sua perspectivas e conseqüências jurídicas. Concluindo que essa especie de contrato, surgiu em conseqüência da necessidade do mercado, sendo constitui como uma eficaz forma de se comercializar produtos, mercadorias e serviços, na qual o franqueador amplia os negócios, por meio de redes de distribuição, aumentando o faturamento empresarial. De outro lado, o franqueado, é beneficiado com uma forma mais rápida e menos riscos de constituir um negócio próprio.
Não ficamos exaustos em mencionar, as celebres palavras, quando falamos em contratos:
"Todo cuidado é pouco". Quando falamos em sonhos e para que esses não se consumarem pesadelos."
Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato franmarta@terra.com.brEste endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo
Texto inserido no site em 26.08.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (“SOBRE O CONTRATO DE FRANCHISING ”). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 26.08.2008. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)












