Direito Marítimo
O Direito Marítimo é um ramo do Direito Privado, onde coexiste ao lado do Direito Civil, desta forma recebendo profunda influência do Direito Público.
Alguns doutrinadores conceituam o Direito Marítimo como misto porque ora opera com normas de natureza pública (ex.: Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 91.030/85), ora com as de natureza privada, como as que regem o comércio marítimo em geral.
Deve-se destacar que o direito marítimo é regulado no Brasil pela segunda parte do Código Comercial de 1850, a única parte não revogada deste, pelas leis ordinárias e decretos e pelos tratados internacionais além da prática reiterada do mercado, tecnicamente denominada Lex Mercatoria.
Na verdade, não se tem um conceito ideal da matéria. Há, até, quem defenda a inexistência de um "Direito Marítimo", tratando-se, pois, de um mero segmento do Direito Comercial e, naturalmente, do Direito Civil.
Não obstante, pode-se conceituar o Direito Marítimo como parte do Direito Comercial dedicada ao estudo das normas que regulam a "indústria" da navegação, o comércio marítimo e todos os atos, fatos e negócios jurídicos inerentes.
A navegação nasceu com a humanidade, precisar seu início seria uma tarefa muito difícil, mas com certeza tudo deve ter começado por força da necessidade de sobreviver. Observamos que a globalização que tanto escutamos nos dias de hoje também foi parte acessória nas conquistas dos novos continentes.
Aventura e coragem eram e são os ingredientes necessários para todos aqueles que se lançam em busca dos relacionamentos diplomáticos ligados ao comércio marítimo. No princípio os fenômenos meteorológicos aliados às precárias condições tecnológicas dos instrumentos de navegação, eram sem dúvida, as principais barreiras para se navegar com segurança.
As embarcações de outrora não eram tão resistentes diante da fúria das tempestades marinhas, sendo temerosa à prática da navegação em tais condições. Mesmo a custa de muitas vidas, descobrindo novos continentes e rotas comerciais, fez de uma geração de marinheiros, destemidos cavaleiros marinhos. Com o passar dos tempos, os avanços tecnológicos tornaram as aventuras marítimas mais seguras, fazendo com que a atividade comercial prosperasse, estreitando as relações entre as nações separadas por oceanos e mares.
E onde entra o Direito Marítimo nessa história? Com certeza desde o início. Os primeiros contratos mesmo feitos de maneira verbal tinham seu valor jurídico reconhecido, sendo necessário posteriormente à prática dos acordos expressos, com a finalidade de tutelar os interesses comerciais.
O contrato de transporte marítimo é o instrumento que estabelece o vínculo jurídico entre o transportador e o consignatário das mercadorias transportadas. O embarcador, ou seja, aquele incumbido de embarcar as mercadorias (normalmente o produtor das mesmas), embora expressamente citado no contrato de transporte, não é parte principal dele, uma vez que ele contrata por conta e ordem do consignatário.
Enfim, o Direito Marítimo regula as relações oriundas da movimentação de carga e pessoas em meio aquaviário, bem como as relações decorrentes da utilização dos portos (Direito portuário e Direito do trabalhador portuário) e aduanas (Direito aduaneiro). As soluções de controvérsias valem-se, via de regra, do Direito processual brasileiro e da arbitragem (composição entre as partes, sem a incitação do Poder Judiciário). Consiste, pois, num ramo complexo do Direito, ainda não devidamente codificado.
Ainda o Direito Marítimo abrange o espaço marítimo da faixa litorânea de cada país, ou seja, o Brasil poderá fiscalizar evitando assim infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, nos seus territórios ou no seu mar territorial.
A plataforma continental brasileira é qualificada da seguinte forma, de acordo com o artigo 11 da Lei 8.617/93:
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
No que se refere a lei de navegação, foi criado o Tribunal Marítimo no Brasil, instalado no Rio de Janeiro, sob a Lei 2.180 de 1954, que possui jurisdição sobre todos os eventos ocorridos em águas sob a supervisão da marinha brasileira, julga também os acidentes de navegação mesmo sob ponto de vista técnico e administrativo. Segue o artigo 1º da lei supra-citada:
Art. 1º – O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.(Art. 1° da Lei nº 5.056, de 29/06/66)
Há de se destacar que, em 2003, uma companhia privada norte-americana de recuperações subaquáticas, "Sub Sea Research", encontrou a 70 metros de profundidade e cerca de 60 km da costa da Flórida, destroços de um navio Frances, "Notre Dame de Deliverance", que havia sido fretado pela coroa espanhola para transporte de metais preciosos.
A lei norte-americana considera os sítios de naufrágio como "patrimonio cultural submerso", porem na prática, a proteção de todo e qualquer artefato de interesse arqueológico é sempre garantida, embora exploradores particulares possam obter direitos legais, a ser negociados, sobre a carga preciosa, sempre que esta não apresente aos olhos dos arqueólogos algum interesse histórico.
A Espanha tem tentado provar o seu direito de propriedade junto dos tribunais norte-americanos. Ainda que o "Deliverance" não fosse um navio de propriedade espanhola, encontrava-se no momento do sinistro ao serviço da Espanha e a carga perdida em causa era de fato espanhola.
Por sua vez, o governo francês socorre-se do fato de que o navio foi construído na França e servia a Companhia das Índias Ocidentais quando foi fretado pela Coroa espanhola.
Agora o veredito cabe aos tribunais norte-americanos os quais, tanto quanto se sabe, ainda não se pronunciaram em definitivo sobre a matéria.
A carga consistia em dezenas de arcas contendo pouco mais de meia tonelada de ouro e prata bruta, pedras preciosas incluindo diamantes, moedas de metal (cerca de 1 milhão e 100 mil moedas em ouro e prata) e objetos valiosos, num valor total estimado em 3 bilhões de dólares.
Enfim, o que é encontrado em alto mar é de quem encontra, de quem perdeu ou de quem carregava?
Após todo esse impasse, concluímos que o Direito Marítimo vem para abordar a questão do direito dos mares e a questão da movimentação de embarcações, tanto em águas territoriais nacionais, alto mar ou áreas marítimas estrangeiras.
Autor: Drº Francisco Carlos Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 13.09.2011









