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PROTESTO DE TÍTULOS

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PROTESTO DE TÍTULOS


chequeAs transações comerciais a crédito são realizadas normalmente tendo por base a boa-fé entre as partes, sobretudo quanto ao devedor, que goza da confiança do credor, que imagina receber seu crédito na data ou vencimento estipulado no contrato ou título de crédito. Contudo, havendo o descumprimento deste compromisso por parte do devedor, dar-se o inadimplemento da obrigação pela falta de pagamento da dívida, tendo a partir deste fato algumas conseqüências que podem envolver credor, devedor, cartório e poder judiciário.
Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são regulados pela Lei n° 9.492/97. E é nesta que encontramos, em seu artigo 1º, a definição de protesto, in verbis:
Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim o protesto é um ato jurídico, que constitui a prova da falta de pagamento de um título de crédito. Para a efetivação do protesto devem ser cumpridas duas fases:
a) o apontamento do título para protesto, momento em que ocorre a notificação do devedor a fim de efetuar o pagamento do título no prazo especificado; e
b) a lavratura do protesto no cartório de protestos, que se concretiza em decorrência do não pagamento do título por parte do devedor dentro do prazo estabelecido na notificação do apontamento.

Ressalta-se que havendo a ocorrência da negativação através do protesto, o devedor passa a ser considerado inadimplente, e sofrerá restrições em relação a créditos e outras circunstâncias afins ate que haja o cancelamento desta ordem negativa. Assim as causas que podem ensejar um protesto são:
a) Falta de aceite;
b) Falta de data do aceite; e
c) Falta de pagamento.
Neste contesto, verifica-se a ocorrência de duas formas de protesto, a primeira, obrigatório ou protesto necessário, que ocorre quanto tem por finalidade resguardar o direito de regresso do endossatário contra os demais coobrigados na cadeia de relações cambiárias. Já a segunda forma, facultativo, também conhecido como protesto probatório, faz o papel de notificação, uma vez que constitui faculdade do credor a apresentação do título a protesto, contudo o objetivo principal deste, é a constituição do devedor em mora, além de interromper a prescrição.
Efetivado o protesto, esta ordem restritiva poderá ser sessada através de duas formas, qual seja, a sustação e o cancelamento do protesto.

  A sustação, - interrupção ou suspensão -, do protesto pode ser obtida mediante procedimento judicial específico, através da concessão de medida liminar obtida em ação cautelar destinada a impedir a efetivação do protesto. Este tipo de ação é uma preparatória para a ação principal ordinária de anulação de título e normalmente é intentada para evitar protestos indevidos que venha prejudicar injustamente uma pessoa que está sendo acusada de inadimplemento de uma obrigação.
O cancelamento do protesto constitui um ato a ser praticado após a lavratura efetiva do protesto, objetivando desconstituir a mácula deixada pelo ato. O cancelamento pode ocorrer através da via administrativa, hipótese em que o interessado requer junto ao cartório que procedeu ao protesto, mediante apresentação do original do título de crédito devidamente pago. Pode haver ainda o cancelamento mesmo sem o pagamento do título, nos casos em que a cobrança é indevida, o título tem algum vício ou emitido de forma irregular ou ilegal. Nesta hipótese, o interessado deve ingressar com uma ação judicial objetivando o cancelamento de protesto.
O Tabelião de Protesto tem a competência privativa, na tutela dos interesses públicos e privados, para protocolar, intimar, acatar desistência do credor, receber o pagamento de títulos e de outros documentos de dívida, proceder à sustação do protesto por ordem judicial, lavrar e registrar o protesto, proceder averbações, prestar informações e expedir certidões referentes aos atos praticados na forma da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
Para que o credor, proceda o envio de um título ou documento de dívida a protesto, deve comparecer no Tabelionato de Protesto (Interior) ou na Central de Protesto de Títulos (na Comarca em que houver mais de um Tabelionato de Protesto), e apresentar o título ou o documento de dívida, bem como o endereço atualizado do devedor e pagar as custas referentes ao apontamento e as despesas com postagem.
O apontamento restritivo deve ser feito no Tabelionato da praça indicada para o pagamento da cártula. Caso a praça de pagamento não seja indicada no título ou no documento de dívida, deverá ser apresentado no Tabelionato da praça do domicílio do devedor. No caso especifico do cheque, tanto pode ser apresentado no Tabelionato da praça do emitente do cheque como no da praça do Banco Sacado (art. 6º, da Lei n° 9.492/97).
Art. 6º. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Pode-se ainda, ocorrer o caso de o protesto se referir a saldo devedor, para tanto, deve estar especificado no verso do título ou do documento de dívida, o valor exato autorizado pelo credor para a efetivação do apontamento.
Os títulos ou documentos de dívida serão examinados em seus caracteres formais e terão curso quando não apresentarem vícios ou irregularidades. No entanto, não cabe ao Tabelião examinar a ocorrência de prescrição ou a caducidade do título ou do documento de dívida que lhe sejam apresentados.
As custas de apontamento serão cobradas, correspondentes ao valor do título ou documento de dívida apresentado.
A intimação devera ser pessoal, contudo sendo o devedor desconhecido ou não for localizado no endereço fornecido, poderá ser intimado através de Edital (Lei n° 9.492/97, art. 15).
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
O Devedor que agindo de má-fé, fornecer endereço incorreto, responderá, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais, por perdas e danos (Lei n° 9.492/97, art. 15, § 2º).
Art. 15. (...)
§ 2º. Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Antes de efetivar o protesto, o Tabelião pode acatar pedido de desistência do protesto por parte do sacador/credor, mediante solicitação de retirada do título, com apresentação do DAJ (Documento de arrecadação Judiciário) do apontamento (Lei n° 9.492, art. 16).
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Pode-se também, o Tabelião, efetuar a sustação por determinação Judicial, neste caso, o título sustado ficará sob a guarda do Tabelião, à disposição do juízo competente, e só poderá ser pago, retirado ou protestado após autorização judicial (Lei n° 9.492, art. 17).
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º. O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º. Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º. Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Não sendo o título pago, nem retirado, nem sustado por ordem Judicial, o Tabelião lavrará o Instrumento de Protesto e o entregará juntamente com o título protestado ao Sacador/Portador.
Após o protesto o devedor não pode mais pagar o título no Tabelionato. Deverá ele quitar seu débito perante o credor e logo providenciar o cancelamento do protesto. O devedor que quitar o seu débito, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto ou no Distribuidor (onde houver mais de um Tabelionato), portando:
a) o documento de dívida quitado com o Instrumento de Protesto original, ou, na ausência deste;
b) a Carta de Anuência. Esta deve declarar que o título foi pago pelo devedor, com o reconhecimento da firma e o reconhecimento do sinal público quando de outra comarca, emitida por aquele que figurou no registro do protesto como credor, originário ou por endosso translativo. bem como efetuar o pagamento das custas relativas ao cancelamento. Quando for emitida por procurador autorizado, deve acompanhar a respectiva cópia da procuração; ou
c) cancelamento por determinação judicial - O cancelamento do registro do protesto também pode ser por determinação judicial, mediante mandado judicial.
Concluindo o artigo, seque lista de títulos e documentos de dívida que podem ser protestados:
Destacam-se os seguintes títulos de crédito:
DUPLICATA MERCANTIL;
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO;
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO;
CHEQUE;
NOTA PROMISSÓRIA;
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO;
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO;
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL; e
FATURA DE CONTA DE SERVIÇOS.
Os documentos de dívida protestáveis devem comprovar a prova da relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa. Tais documentos, dentre outros, podem ser:
CONFISSÃO DE DÍVIDA;
CONTRATO DE LOCAÇÃO;
CONTRATO DE MÚTUO;
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
DESPESA DE CONDOMÍNIO;
SENTENÇA JUDICIAL; e
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO (Lei n° 9.159/04).


Dados do Artigo

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 25.03.2009

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (PROTESTO DE TÍTULOS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 25.03.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)