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A violência nos campos de futebol

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torcida"A violência nos campos de futebol"



A Lei 9.615/98, conhecida com a Lei Pelé, em seu art. 4º, § 2º, discorre que o esporte integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerado de elevado interesse social.



"Art. 4º - O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

(...)

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 Nova redação LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 16/05/2003"



Diante do dispositivo, acima transcrito e apoiado pela base legislativa Federal, no que se refere aos artigos 215 e 216 , dispõe:

 

"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira ..."



"Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos éticos nacionais.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do país e à integração das ações do Poder Público:

I-defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II-produção, promoção e difusão de bens culturais;

III-formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV-democratização do acesso aos bens de cultura; e

V-Valorização da diversidade étnica regional."



Diante dos pós escritos, notamos a responsabilização, do Estado, na preservação do patrimônio cultural brasileiro, como no presente tema o futebol.



Em face da introdução sobre a cultura, hoje vivenciamos o aumento da violência no país, a impunidade e a exigência da sociedade pela apuração dos culpados.



Essa crescente violência também é vivenciada de formas alarmantes nos espetáculos de futebol, praticadas pelas torcidas dos clubes.



Necessários conhecermos de forma mais abrangentes essa pratica nas torcidas organizadas.



As torcidas organizadas podem ser considerada como grupos de pessoas simpatizantes de um clube de futebol, com objetivo principal de incentivar o time, defender a integridade física de seus membros durante os conflitos físicos e verbais com os adversários.



Nesses grupos (torcidas organizadas), ocorrem eleições periódicas para elegerem os seus representantes e preenchimento dos quadro funcionais. Essas torcidas organizadas se estruturam de formas, muito semelhante as militares, contemplando as estratégias de confronto, ataque e defesa.



Diante dos confrontos e manifestações, muitos desses planejados, são utilizados armamentos como coquetéis molotov (bombas de fabricação caseiras), estiletes, facas, objetos perfuro cortantes e armamentos de fogo. Manifestações esse que muitas das vezes levam a graves lesões e conseguentes mortes.



Historicamente, a primeira torcida organizada, foi a intitulada de Gaviões da Fiel, no ano de 1969, como o fundamentos de fiscalização dos quadros de diretores, conselheiros, administradores do SC Corinthians Paulista.



Analisando essas manifestações, de uma forma juridicamente criminal, esse conflitos se caracterizam por ilícitos penais, podemos citar vários exemplos como: o homicídio, furto e as lesões corporais, crimes de tortura, etc.



Em razão dessa violência e como já previsto, houve uma considerável perda de publico nos espetáculos de futebol, onde torcedores, famílias, jovens, crianças e entusiastas da cultura brasileira, deixaram de comparecer à esse locais.



Diante desses efeitos negativos, varias formas se cogitam, como por exemplo a suspensão de jogos, portões fechados e segurança privada.



Em face desses argumentos ressurge a figura do torcedor como "consumidor", em conseqüência da utilização das normas do Código de Defesa do Consumidor, para assegurar os seus direitos. Dessa forma ao torcedor recorrer ao órgão competente para investigar o ilícito e concorrentemente tomar as devidas providências na área civil para o ressarcimento pelos danos sofridos.



Quando o torcedor adquiri um ingresso para o espetáculo, esta contratando um serviço com o clube. Em conseqüência, aguarda um serviço de boa qualidade, com segurança e que não cause lesões ao seu patrimônio, seja esse serviço oneroso ou a título gratuito.



É necessário analisar o direito do consumidor, pois sua abrangência passa por todas as leis, direta ou indiretamente. O jurista deve análise harmoniosa esses casos, em conjunto com as normas de proteção ao consumidor.



Citamos os artigos 6º da Lei nº8.078/90 (Código do Consumidor):



"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."



"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."



"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."



Portanto, o termo serviço é abrangente e alcança qualquer tipo de serviço no mercado de consumo, mesmo aqueles eventuais e a título gratuito.


Assim como verificado nos transcritos do art. 14 do CDC, no caso do fornecedor-produtor, ele será obrigado a indenizar, independentemente de culpa.



Vale lembrar que com relação a estipulação das indenizações por dano moral, há dificuldade na estipulação dessas, mas é do entendimento que essas devam ter duplo efeito, compensatório e o punitivo, onde oferecer compensação ao lesado e possui o efeito desestimulante ao ofensor em repetir seu ato.



Importante salientar, a funcionalidade do principio da inversão do ônus da prova, no qual assegurar o direito do consumidor diante da situação desvantajosa e inferiorizada em face do fornecedor. Assim com se encontra no art. 6º, inciso VIII do CDC, novamente transcrito:



"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (grifo nosso)



Observa-se que o art. 61 do CDC declara que as tipificações do Código Penal e de leis especiais são aplicáveis aos delitos em que a vítima seja consumidor, quando não contrariar o próprio CDC.



"Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes."



Como também o artigo 76, do mesmo diploma, predispõem, as circunstancias agravantes aos crimes tipificados no CDC:



"Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais."



Com forma de ilustrar as situações narradas, citamos o julgado, abaixo transcrito:



"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Fazenda Pública Municipal - Morte de filho menor, na condição de espectador, em campo de futebol, atingido por bomba caseira - Não adoção das providências, tendentes à garantia do espetáculo ? Inocorrência de causas excludentes - Artigo 37, § 6°, da Constituição da República - Exclusão dos demais litisconsortes - Sentença de procedência parcial confirmada, nesse particular ? Recursos não providos. INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano material - Pensão - Incidência a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a idade de 25 anos - Irrelevância que ainda não trabalhava - Colaboração doméstica possível - Súmula n* 491, do STF - Recursos não providos. INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano Moral - Morte de filho menor - Arbitramento - Dupla função jurídica: Satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de igual e novo alentado, o autor da ofensa - Majoração determinada - Recurso da autora provido para esse fim. JUROS MORATÓRIOS - Indenização * Morte de filho menor - Fluência a partir da data do evento danoso e não da citação ? Súmula n" 54, do STJ - Recurso da autora parcialmente provido para esse fim.

(Relator(a): Soares Lima, Comarca: Comarca não informada, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Não disponível, Data de registro: 25/09/2003)"





"Responsabilidade civil - Ação proposta por freqüentador de estádio de futebol contra o proprietário deste e a federação patrocinadora de evento esportivo, postulando indenizações por ter sido ferido com a explosão de artefato caseiro, lançado pessoa desconhecida, ao ensejo de seu comparecimento ao estádio. Preliminar de ilegitimidade "ad causam" passiva suscitada pela federação rejeitada no saneador, com agravo retido que se improve, por versar temática de mérito. Sentença de procedência reformada, providos os apelos dos réus para julgar improcedente a ação, certo que, no tocante à demandada federação, inclusive pronunciada a prescrição, em que insistira ao apelar, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconhecera a prescrição sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, mas pronunciara a condenação com fundamento na culpa aquiliana, do Código Civil, sem razão, pois a responsabilidade civil, cujo nexo de causalidade esteja em relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor se resolve, não podendo ser aplicada a lei geral onde existe lei especial dispondo sobre a relação jurídica interessante. Manifesta falta de culpa dos réus, outrossim, pois a fiscalização do acesso ao espetáculo cabia ao Estado, por sua Polícia, e se os demandados assomassem tal atividade, poderiam estar exercitando prática ilícita, de constrangimento pessoal - Acautelar a seleção de pessoas e objetos que estas portassem, quer nas rampas de entrada, como também no interior do estádio, não dizia aos réus. Ao invés, seria imprudente e possivelmente ilícita sua ingerência, agindo como se Polícia fossem, ademais em hora e local já de si muito propícios para tumultos e confusões, colocando a segurança geral em risco.

(Relator(a): Marco César, Comarca: Comarca não informada, Órgão julgador: Nona Câmara de Direito Privado de Férias, Data do julgamento: Não disponível, Data de registro: 26/04/2004 )"



Em face de todo exposto e questionamentos acima, sendo uma realidade, essa de alguma forma deve ser mudada. As pessoas não mais podem ser penalizadas ou restringidas de seus direitos, por parte de um pequena parte da sociedade.



Necessário se faz, à imposições de penalidades mais severas as partes, tanto no que se refere aos agente de praticam os delitos, como também aos fornecedores ou prestadores de serviços, para garantir mais seguranças, sendo com câmeras, detectores de metal, segurança privada e à proibição de freqüentar suas dependências pelos torcedores marginais.



Nesse tocante é importante, a figurada do torcedor, como conhecedor dos seus direito de consumidor, se utilizando da ferramenta jurídica e estabelecida na legislação pertinente, ou seja, o Código do Consumidor, assim como já descrito, frente às obrigações do clube por cuidar de sua proteção nas dependências do clube, como verificamos nos diante dos termo mencionados e descritos acima.



Dados do artigo 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato : franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 16.07.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (A violencia nos campos de futebol). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 16.07.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )