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Justiça desportiva especializada

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Justiça desportiva especializada

 

bolaA primeira vista, ao deparamos com o presente tema, dúvidas nos acerca, no que tange, a Juridição utilizada para solução dos conflitos, adequando-se ao bom funcionamento da Justiça Desportiva.

 

Certo é concluir que diante litígios de natureza desportiva, predispõe uma justiça especializada, reputado que Justiça Comum não esta fomentada a lidar com as presentes lides, o que acarretaria embaraços na instrução processual.

 

A Lei nº 9.615/98(Lei Pelé), preconiza as suas atribuições, ressaltando-se sua organização, limitando-se o processo ao julgamento de lides de infrações disciplinares e as competições desportivas.

 

Entende-se por infrações disciplinares as ações ou omissões incompatíveis com o Código Desportivo, que buscam ferir a honra do esporte, restando por lesar a conexão atinente ao desporto.

 

Assevera o artigo 50 § 1º em seus incisos, elenca as penas disciplinares, que vão de uma simples advertência até a suspensão por prazo.

 

A dosagem é atribuída conforme a extensão do ato, que deverá ser analisado por Justiça Especializada, prova disso é o artigo 52 da Lei 9.615/98, que assevera:

 

"art. 52.Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório".

 

Estima-se que a Justiça Desportiva é um sistema de Julgamento que atrela-se a jurisdição normal, neste sentido devemos rememorar que nada impede que o torcedor busque, apenas para si próprio (repita-se, sem envolver interesses do clube), os direitos que lhe são resguardados pela Lei 10.671/2003 - O Estatuto do Torcedor.

 

Para tanto, entenda-se o que diz a lei, em seu art. 2º:



Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Paralelamente, assim estabelece o seu art 3º:

Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

 

Vale repisar, que nosso tema atenta-se a Justiça Desportiva em si, consubstanciada nas ações ajuizadas no sentido de penas desconforme, tais como, suspensão, expulsão do jogo, multa por infração.

Em razão da extensão das lides desportivas, sua pratica engloba-se a desportiva do mundo, estas não devem ser julgadas por juizes comuns e sim por detentores de conhecimento especifico.

 

Insta esclarecer que pessoas estranhas a relação desportiva não são amparadas por suas atribuições, tais como, participante de jogos escolares e simpatizantes e outros não promovido pela própria federação.

 

Necessário atentar-se que anteriormente a Justiça Desportiva competia ao código disciplinar de cada modalidade desportiva,todavia atualmente existe a Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol,no entanto todas estão submetidas as diretrizes gerais.

 

Hão de se observar que a Justiça Desportiva é asseverada na Carta Magna, em seu artigo 217, §§1º e 2º, consignando:

 

(........)

§1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instancias da Justiça Desportiva, regulada em lei".(grifo nosso)

 

A luz da Constituição Federal sobreveio a Lei nº 8.028 de 12 de abril de 1990, a Lei 8.672 de 06 de julho de 1993 mais conhecida como Lei Zico, o Decreto nº 981 de 11 de novembro de 1993 e finalmente a Lei nº 9.615/98.

 

Destarte que a lei nº 8.672/93, recepcionou com maior praticidade a organização da Justiça Desportiva.

 

Em termos práticos temos, que a Justiça Comum deve ser invocada somente, quando houver conflitos não amparados pela Justiça Desportiva.

 

A título de esclarecimento frisa-se que, com relação as lides trabalhistas no âmbito Desportivo, tais causas serão apreciadas pela Justiça do Trabalho Comum, em conformidade ao Artigo 29 da Lei nº 6.354/76 revogado pelo § 1º do artigo 53, Decreto Lei n º 2.574/98, que preconiza:

 

" Art.53.....

 

§ 1º - Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de pratica desportiva, na forma do disposto no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal e no "caput" desse artigo."(grifo nosso).

 

Quanto a organização do Tribunal Desportivo, relata-se que sua composição compreende-se,no minimo sete e no máximo onze auditores, assim indicados, três pela Ordem dos Advogados do Brasil, um pela entidade de administração do desporto, um pelos clubes da divisão principal, um pelos árbitros e um pelos atletas.

 

No tocante a Justiça Desportiva, são órgãos, o Superior Tribunal Desportivo, que funciona junto ás confederações e trata de lides atinentes a competições interestaduais e nacionais; os Tribunais de Justiça Desportiva, que funcionam junto as federações estaduais e distrital; e as Comissões Disciplinares será definida pela necessidade do bom funcionamento dos TDS´s e do STJD.

 

Assim como a figura da procuradoria existe na Justiça Comum, na Justiça Desportiva existe a Procuradoria Desportiva assemelhando-se ao Ministério Publico.

 

Fica claramente estampado, que a autonomia da Justiça Desportiva, resta prejudicada, tendo em vista que a composição de seus membros é operada por meio de indicação, devendo ser tal situação urgentemente modificada.

 

Ora, com a indicação de membro para ocupar o cargo de auditor em Tribunais Desportivos, , percebe-se que a independência e a autonomia desfiguram-se, até porque sujeitam-se a determinações de quem o indicou.

 

Nos parece correto admitir que no sentido de organização, a Justiça Comum e a Justiça Desportiva devem conservar a essência, no entanto para que isso ocorra, deve a Justiça Desportiva se adequar aos princípios da independência e autonomia, urge uma reforma.

 

Equiparando-se a Justiça Comum, primeiramente nos parece conveniente, que a Justiça Desportiva para composição de seus membros deve realizar concursos prévios,sendo de suma importância o preenchimento de requisitos específicos.

 

Tais requisitos, consistiria em estudos direcionados as leis que compreendem os Desportos, sendo necessário a formação de graduação em direito, afinal trata-se de lei e sua aplicabilidade.

 

A elaboração e preparação do concurso seria velada por uma instituição séria e completamente desvinculada do orgão em questão.

 

Assim, conclui-se que o estado democrático estaria salvaguardado, evitando-se desta forma o pior dos males existente em alguns órgãos públicos, o "favoritismo".

 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato :  franmarta@terra.com.brfranmarta@terra.com.br

 Texto inserido no site em 07.03.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Justiça desportiva especializada). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 07.03.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )