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DIREITO DIGITAL

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Diante deste cenário, ou seja, de uma comunicação em tempo real e interatividade mundial de uma sociedade conectada, pode-se dizer que é de se esperar que o direito também acompanhe o avanço, a mudança comportamental, econômica e social. Desta feita, o Direito Digital é a evolução do próprio Direito, vez que não se trata de uma nova área, mas sim de todas as áreas já existentes e conhecidas no âmbito jurídico que diante dos fatos e evolução passam a integrar questões tecnológicas. Assim, o Direito Digital abrange todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como também introduz novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas.

Portanto, o Direito Digital é multidisciplinar, conforme exemplos abaixo:

a) Civil: é comum ação de danos morais por difamação na internet;

b) Constitucional: como fica a questão de privacidade quanto ao monitoramento de emails?;

c) Tributária: impostos sobre transações online;

d) Penal: crimes de calúnia, injúria, entre outros, cometidos por meio da internet;

e) Código de Defesa do Consumidor: compartilhar banco de dados com informações do consumidor;

f) Direitos Autorais: baixar música pela internet sem autorização do autor ou o detentor dos direitos patrimoniais.

O que devemos considerar no Direito Digital:

a) Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto, jurídica. Chegamos a "R" Society - Sociedade de Relações, de Indivíduos interconectados, acessíveis e interativos. Neste cenário um dos grandes desafios é de como fazer a gestão jurídica e logística das empresas e da sociedade de modo a gerar vantagem competitiva para os negócios e para o Brasil na era Digital.

b) Além do mais, é preciso considerar que se tratando da revolução do conhecimento cresce o valor da informação enquanto ativo intangível, e esta, por sua vez, passa a ser cobiçada pelos concorrentes, exigindo das empresas ações que garantam a segurança de sua informação.

c) As relações humanas e a expressão de manifestação de vontade tomam nova forma, ou seja, ocorrem por diferentes meios eletrônicos e em tempo real e por sua vez exigem novos conhecimentos na busca de provas. Deve-se considerar que, na Sociedade Digital, integra-se ao quadro de testemunhas, não apenas o ser humano, mas também as máquinas. Imagine que em uma troca básica de emails entre duas pessoas, temos quatro testemunhas máquinas: a máquina do emissor e seu servidor (duas testemunhas) e a máquina do destinatário, bem como o servidor por ele utilizado caso seja diferente do emissor. Portanto, o meio digital permite que busquemos vestígios de uma ação por todo lugar onde passamos, ou melhor por onde passam as informações.

d) Os Negócios e as Relações da Era Digital são E-mocionais e há um limite entre tecnologia e ser humano. Embora as tecnologias se refiram às máquinas, não se pode esquecer que esta é comandada por um ser humano, ou seja, uma pessoa, que tem emoções e que utiliza a máquina como meio para manifestar sua vontade, seja em uma transação comercial ou em uma simples troca de mensagem pessoal, portanto, lidamos com pessoas e não apenas máquina.

e) A questão da Territorialidade não pode ser esquecida, vez que temos transações e relações sejam de consumo ou simplesmente de comunicação entre diversos ordenamentos jurídicos, ou ainda crimes que se iniciam pela máquina que se encontra fisicamente em um determinado país, mas o resultado ou o serviço de internet utilizado se encontra em outro. Ou seja, temos o desafio de traçar a melhor estratégia. 

A internet não é um lugar, não é um território a parte, mas sim a extensão de nossas vidas, tudo o que fazemos no ambiente virtual geram efeitos na vida real, além disso, atualmente a internet não é utilizada apenas para troca de informações entre pessoas, mas para estabelecer relações de consumo, para transações bancárias, para progresso e desenvolvimento, entre outros.

“... se a Internet é um meio, como é o rádio, a televisão, o fax, o telefone, então não há que se falar em Direito de Internet, mas sim em um único Direito Digital cujo grande desafio é estar preparado para o desconhecido, seja aplicando velhas normas ou novas normas, mas com a capacidade de interpretar a realidade social e adequar a solução ao caso concreto na mesma velocidade das mudanças da sociedade.” (PECK, 2007)

Diante do exposto acima, percebe-se que no Direito Digital prevalecem os princípios em relação às regras, pois o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade legislativa. Por isso, a disciplina jurídica tende a auto-regulamentação, pela qual o conjunto de regras é criado pelos próprios participantes diretos do assunto em questão com soluções práticas atendendo assim ao dinamismo  exigido pelas relações de Direito Digital.

O Direito Digital permite ainda a aplicação da norma no formato de disclaimers, como já fazem alguns serviços na internet, desta forma publica-se na própria página inicial a norma à qual se está submetido, sendo ela um princípio geral ou uma norma-padrão para determinada atuação. Desse modo, a publicidade das regras possibilita maior conhecimento do público e conseqüentemente aumenta sua eficácia.

Cabe ainda ressaltar que em nosso ordenamento jurídico ninguém pode alegar desconhecimento da lei, mas por se tratar de um ambiente acessado por diversos ordenamentos e cuja auto-regulamentação deve prevalecer, faz-se necessário informar ao público os procedimentos e regras às quais está submetido.

Quanto à questão de legislação específica, pode-se dizer que a velocidade das transformações podem se tornar uma barreira para a evolução jurídica, por este motivo, qualquer lei que venha a ser criada a fim de tratar os novos institutos jurídicos devem ser genéricas e flexíveis o suficiente a fim de sobreviver e atendera aos diversos formatos, formas e resultados que ainda possam surgir.

O Direito Digital busca ainda soluções para as lacunas da atual legislação pelo chamado Direito Costumeiro, cujos elementos que estão a amparar o Direito Digital são: a generalidade, a uniformidade, a continuidade, a durabilidade e a notoriedade (ou publicidade).

A generalidade, uma de suas características centrais, determina que certo comportamento deva ser repetido um razoável número de vezes para evidenciar a existência de uma regra. É a base da jurisprudência, um fenômeno do Direito Costumeiro. No mundo digital, em muitos casos, não há tempo hábil para criar jurisprudência pela via tradicional dos Tribunais. Se a decisão envolve aspectos tecnológicos, cinco anos podem significar profundas mudanças na sociedade. Mesmo assim, a generalidade pode ser aplicada aqui, amparada por novos processos de pensamento do Direito como um todo: a norma deve ser genérica, aplicada no caso concreto pelo uso da analogia e com o recurso à arbitragem, em que o árbitro seja uma parte necessariamente atualizada com os processos de transformação em curso”. (PECK, 2007)

A uniformidade, parte do princípio de que as decisões deveriam ser repetidas ininterruptamente, dentro de um princípio genérico e uniforme. Portanto, em uma decisão que seja favorável ao consumidor pela compra em determinado site que não colocou todas as informações necessárias em suas páginas, deve valer de exemplo para que os demais sites tomem providências para adequar-se a tal posicionamento.

Quanto a notoriedade refere-se as decisões arbitrais, que devem sempre ser tornadas públicas, para que sirvam de referência aos casos seguintes e diminuam a obsolescência de decisões tomadas exclusivamente no âmbito do Judiciário.

Portanto, não se deve pensar que existe um buraco negro, criado pela tecnologia, uma vez que as leis em vigor são aplicáveis à matéria, desde que com sua devida interpretação. O Direito deve partir do pressuposto de que já vivemos uma sociedade globalizada e um de seus maiores desafios é ter uma perfeita adequação em diferentes culturas, sendo necessário; por isso, criar flexibilidade de raciocínio, nunca as amarras de uma legislação codificada que pode ficar obsoleta rapidamente.