Pornografia infantil na internet
Inicialmente, cumpre esclarecer que muitas são as diferenças entre pornografia infantil e pedofilia.
Não obstante, deve-se ter em mente que Pornografia infantil é crime, e como tal deve ser punido com mãos fortes, pela lei.
A pedofilia é a qualidade ou sentimento de pedófilo (derivada do grego paidóphilos e que significa aquele que gosta de crianças, na forma mais ampla da expressão).
Ainda no campo da nomenclatura, especialistas, ponderam que pedofilia pode ser entendida como anomalia, implicando em inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente.
No mais, ressalta-se que a pornografia na internet vem crescendo cada dia mais; visto que crescem em proporção o número de usuários, pessoas que praticam o comércio eletrônico e engordam os investimentos na internet em geral.
De outra banda, cresce, de forma avassaladora, o número de notícias e ocorrências referentes à divulgação de fotos pornográficas envolvendo crianças e jovens na internet.
Desde que o mundo é mundo, a libertinagem ligada à infância e juventude sempre existiu.
Na história antiga, seja nas peripécias libidinosas do Grande Rei persa, Dario II (por volta do ano 320 a.c.) com seus jovens pajens, seja nas belíssimas pinturas em que artistas gregos expressavam hábitos e costumes da época, sem que houvesse sequer reprimenda moral, já se tinha notícia do envolvimento de jovens e crianças em festins licenciosos e orgias.
A pornografia, representava-se pela sexualidade, com nus de jovens e adultos, refletidos em pintura de cerâmicas, mostra-nos cenas muito ousadas, com práticas sexuais e explícitas e extremas.
No Império Romano, nos Feudos ou na Colonização das Américas, a exploração ligada à infância e a juventude, mesmo que em menor intensidade, de alguma forma esteve presente.
Na atualidade, com o advento da internet e as facilidades carreadas pela rede, tem-se a impressão que o dragão adormecido, acordou e com seu fogo, usa maldade no ambiente virtual.
"A internet é um terreno abandonado para os pedófilos. Eles não precisam sair de casa para ir ao parque mais próximo: sentem-se anônimos, podem manter seus contatos com outras pessoas igualmente perversas e conversar com crianças sem problemas", lamentou Nigel Willians, diretor do Childnet International, uma organização não governamental (ONG) britânica.
Essa facilidade propiciada pela via informática, qual seja, a ocultação da identidade, deflagra, ainda, os desvalores de uma sociedade deficitária em padrões éticos e morais (são milhares de simpatizantes, que por hobby e para satisfação de sentimentos menos nobres ou até para dar vasão a sensações primitivas visitam sites com este teor, pois não há necessidade da atuação de mecanismos inibitórios, já que o usuário sente-se escudado pelo anonimato).
O tráfego de imagens contendo pornografia infanto-juvenil na web, constitui verdadeira teia inexpugnável. É a rede dentro da rede, podendo ser equiparada, inclusive, à outra igualmente abominável: como rede internacional de drogas.
Além do que as agências internacionais noticiam a prática da conduta execrável. Sabe-se que existe na Europa uma quadrilha que já propagou mais de três mil fotos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças com menos de três anos de idade.
Da mesma forma que houve a progressiva prática da pornografia infantil na rede mundial de computadores, aumentou também a mobilização para o repúdio e combate à mórbida prática.
No Brasil, a chamada Operação Catedral, realizada no Rio de Janeiro, engenhosamente apreendeu vasto material e prendeu criminosos.
A legislação pátria penal prevê punição rígida para a pornografia infantil, conforme o artigo 241 do E.C.A ( Estatuo da Criança e do Adolescente):
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos
Porém diante da desatualização, ainda não prevê os crimes praticados na internet.
Analisando o tipo penal, verificamos que a simples conduta de publicar caracteriza o crime, independendo do número de visitas ou ainda mesmo que ninguém tenha acessado o site que disponibilizou o material, o delito está caracterizado.
Segundo Nélson Hungria, "publicar significa tornar público, permitir o acesso ao público, no sentido de conjunto de pessoas, pouco importando o processo de publicação"
Nesta toada, por mais repugnante que possa parecer, o envio de um e-mail contendo material infanto-juvenil pornográfico, com destinatário(s) definido(s) e pouco importando a quantidade dos destinatários, não constitui fato típico. Ponto crucial a ser observado pelo julgador penal, refere-se à identidade da vítima. Em se tratando de cenas envolvendo jovens ou crianças, com base unicamente na foto não será possível concluir com a certeza, necessária à condenação, a idade da jovem vítima retratada, ou seja, se possui 16, 17 ou mais de 18 anos. Em que pese o dolo eventual ser admitido, muitas vezes o conhecimento da identidade da vítima torna-se essencial.
A legislação existente e o alerta do Judiciário em brilhantes decisões sobre a pornografia infanto-juvenil não fazem eco no Congresso Nacional, onde tramitam vários projetos de Lei sobre o assunto.
A conduta criminosa já está definida em nossa legislação penal em vigor, sendo certo que a internet é apenas uma ferramenta para o cometimento do crime.
Explicitamente, nossos tribunais superiores já reconheceram a pornografia infantil como crime, independentemente do instrumento de que o agente se vale para cometê-lo, só nos falta a lei para nos agasalhar quanto as tecnologias do mundo moderno.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 29.04.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Pornografia infantil na internet). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 29.04.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )












