Propagandas enganosasA propaganda enganosa além de ser expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é crime.
Quem efetua a propaganda enganosa comete a infração prevista no artigo 66 do Código do Consumidor e sujeita-se a uma pena de detenção de três a um ano e multa, onde incorre na mesma pena o gerenciador da propaganda enganosa.
A propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor à erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidade ou quantidade que não possui.
Existem ainda propagandas que são abusivas, induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial. Essas são propagandas que incitam a violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou da inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda abusiva ou a enganosa, são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da responsabilidade penal,o código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal responsabilidade advém do efetivo vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com menor preço. Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja enganado. É o que vem disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, o simples exagero na divulgação não obriga o fornecedor. São meros exageros que não permitem uma verificação mais objetiva.
Um exemplo típico e sempre lembrado por todos em relação a propaganda enganosa é aquela veiculada constantemente no rádio e na TV de escolas de informática que anunciam: "TELEFONE AGORA E GANHE UMA BOLSA DE ESTUDOS E VOCÊ SÓ PAGA O MATERIAL DIDÁTICO". Se você consultar o mercado, vai notar que este material didático custa o mesmo preço de um curso de informática completo em outra escola e já vem incluso o material.
Constatada que a veiculação de propaganda foi abusiva ou enganosa, fica obrigado também a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas dimensões que foi divulgado o anuncio enganoso. Somente após veiculada a contrapropaganda com efetiva prevenção dos consumidores a respeito do produto, é que pode-se eximir o fornecedor de sua responsabilidade pela veiculação.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com. franmarta@terra.com. franmarta@terra.com. franmarta@terra.com. franmarta@terra.com. franmarta@terra.com. franmarta@terra.com. franmarta@terra.com.
Texto inserido no site em 13.07.2007
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. ( propaganda enganosa ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 13.06.2007. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )












