O Consumidor e a TV por assinatura.
Hoje em dia a TV por assinatura está presente em mais de 9 (nove) milhões de casas em nosso país, pois permite um melhor sinal e canais exclusivos. Por este motivo o mercado de TV paga vem crescendo cada dia, conforme dados da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) somente no ano de 2010 este negocio cresceu 30% (trinta porcento).
No entanto o crescimento do mercado da TV por assinatura tem sido desenfreado e as reclamações e ações na justiça só vem aumentando, onde podemos observar com isto tudo que ainda exige muito trabalho pela frente, para alcançarmos uma melhor relação entre consumidor e TV paga.
Ocorre, que a maioria das reclamações é por cobranças indevidas e a falta de sinal. Podemos imaginar a situação de um cliente chegando em casa após um longo dia trabalho e ao ligar a Televisão não há sinal, imediatamente o consumidor liga para a assistência da TV por assinatura e é submetido a inúmeros testes, protocolos e estress, quando na verdade o motivo do problema é simples a falta de competência da prestadora de serviço de conseguir comandar inúmeros clientes em uma só plataforma de uso limitado e com um sinal instável.
Ademais, o consumidor é submetido a agendar horários e datas com técnicos da TV por assinatura para tentar reparar o sinal de serviço.
Acrescenta-se, que se não houver a resolução dos problemas técnicos no abastecimento de sinal já é motivo suficiente para que o consumidor possa rescindir o contrato com a TV por assinatura, e sem a cobrança de qualquer multa, haja vista o fornecimento de sinal via satélite ou a cabo é um dever da prestadora de serviço conforme artigo 5º, inciso I, da Resolução 488 da Anatel de 3 de Dezembro de 2007, onde reproduziremos abaixo:
“Art. 5o A Prestadora de serviço de televisão por assinatura está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas;”
Cumpre salientar, que a TV por assinatura tem como transmitir o sinal via satélite ou a cabo, para a casa do consumidor, mas no entanto quando isso não ocorre o cliente tem o direito a escolher outra empresa que presta o mesmo serviço, conforme o artigo 3º, inciso II, da Resolução 488 da Anatel de 3 de Dezembro de 2007, onde transcreveremos abaixo:
“Art. 3o São direitos do Assinante: I - acesso aos serviços de televisão por assinatura, com padrões de qualidade e regularidade adequados
a sua natureza em sua Área de Prestação de Serviço, conforme condições ofertadas ou contratadas;
II - liberdade de escolha de sua Prestadora e do Plano de Serviço;”
É importante lembrarmos, que quando o sinal da TV por assinatura é interrompido mais de 30(trinta) minutos, a empresa deverá abater ou ressarcir o valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, conforme artigo 6º, da Resolução 488, onde elencaremos baixo;
“Art. 6o O Assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 (trinta) minutos, deve ser compensado pela Prestadora, por
meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção.”
Vale lembra ainda, que a cobrança indevida de valores que não foram pactuados em contrato entre as partes, também gera um grande problema ao consumidor.
Para que não ocorra futuras dores de cabeça, o cliente deverá observar cuidadosamente as cláusulas em contrato e verificando se não há cobrança de taxas, e multas futuras, no entanto se a ocorrer de uma cobrança não presta em contrato e não acordada entre as parte o consumidor deve se lembrar que o nosso Código do Consumidor em seu artigo 42, parágrafo único e claro ao dizer que:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Salienta-se ainda, que se caso houver a suspensão do serviço de TV por assinatura por motivo de falta de pagamento o consumidor deverá ser notificado com antecedências mínimas de 15 (quinze) dias.
Diante disso tudo, o consumidor deve estar sempre atento ao adquirir um TV por assinatura, ler todas as cláusulas em contratos se houver dúvidas sempre questionar a prestadora de serviços e nunca esquecer que seus direitos são defendidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e pela Resolução 488 da Anatel.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 30.01.12









