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As operadoras de Telefonia celular e o abuso ao Consumidor.

celular-antigoAs operadoras de Telefonia celular e o abuso ao Consumidor.

 

Os serviços de telefonia de celulares ficam a cargo do Poder Público, onde com a permissão do mesmo transfere a atividade para as empresas privadas, portanto tal delegação não retira a autoridades e o dever de fiscalizar da empresas, para que assim reprima os abusos em desrespeito ao direito do consumidor.

 

Segundo o PROCON, os serviços de telecomunicações são os que tem mais reclamações junto à Justiça.

 

Deve-se, levar em conta as relações de consumo, bem como a fragilidade do cliente em relação ao poder econômico das empresas, a nossa Lei maior determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, no entanto esta defesa sendo um dos princípios a serem observados na execução da atividade econômica, como meio também para que seja realizada a justiça social.

 

Acrescenta-se, que o consumidor ao adquirir a prestação de serviço da empresa de telecomunicação, não é informado das condições gerais do contrato e das suas particularidade, e só tendo um conhecimento mais profundo após a utilização do serviço e percebendo que o serviço apresenta diversas maneiras além das que foram contratadas.

 

Ressalta-se ainda, que são pouquíssimas as vezes onde as empresas de telefonia cobram valores indevidos, mas no entanto as faturas confusas fazem com que o consumidor desconfia de alguns itens transcritos na mesma, haja vista se ocorrer a cobrança indevida pela empresa o consumidor deve sempre se lembrar do Código do Consumidor e de seu Artigo 42, onde transcreveremos abaixo;

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



 É importante dizer ainda, que os direitos dos usuários de telefonia estão reservados também na Resolução 477, da Anatel, de 7 de Agosto de 2007.



Cumpre salientar, que nos planos pós-pagos, se não ocorrer o pagamento da fatura, ocorrerá o bloqueio parcial em 15(quinze) dias, após 30(trinta) dias ocorrerá o bloqueio total do serviço e após 45(quarenta e cinco) dias a operadora de serviços poderá rescindir o contrato e encaminhar o nome do consumidor para órgãos de proteção ao crédito, ou seja SPC e SERASA, após envio de uma notificação informando o consumidor sobre o caso com 15 (quinze) dias de antecedência.



Salientamos ainda, que é dever da prestadora de serviço em comunicar o consumidor de qualquer interrupção na prestação de serviço, conforme transcreveremos abaixo:



Art. 18. A prestadora deve comunicar ao público em geral e ao Usuário, quaisquer interrupções

na prestação do serviço, seus motivos e as providências adotadas para o restabelecimento dos

serviços.

 

§1º A interrupção do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de

10% (dez por cento) do total de acessos de localidade deve ser informada, imediatamente, a

todas as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha e à Anatel.”

 

 

Destarte, que a prestadora de serviço deve assegura a gratuidade a todos os consumidores aos serviços de emergência, conforme artigo 19 e parágrafos primeiro, segundo e terceiro, onde reproduziremos abaixo:



Art. 19. A prestadora deve assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos serviços

públicos de emergência fixados em regulamentação editada pela Anatel.

§1º A prestadora, em conjunto com as demais envolvidas na chamada, deve encaminhar as

chamadas de emergência aos serviços públicos de emergência situados no local mais próximo da

Estação Rádio Base de origem da chamada.

§2º A gratuidade se estende aos valores associados à condição de Usuário Visitante.

§3º Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas

destinadas aos serviços públicos de emergência.”





Vale lembrar ainda, um caso onde o promotor de justiça Amilton Plácido da Rosa, da Promotoria de Defesa do Consumidor de Campo Grande, onde o mesmo solicitou a concessão de uma liminar determinando a suspensão imediata da cobrança da assinatura básica mensal pela empresas de telefonia.



Esta ação tramita junto a Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande onde, o promotor também solicita a restituição em dobro dos valores pagos pelos consumidores nos últimos 5 (cinco) anos.



Acrescenta-se, que o promotor afirma que as empresas justificam que a cobrança da tarifa básica é o valor do trato sucessivo pago pelo assinante ao Serviço Telefone Fixo Comutado. A ação que foi movida pelo Ministério Público Estadual já foi encaminhada para a Justiça Federal e retornou para a Promotoria de Defesa do Consumidor onde o processo foi ingressado novamente em primeira instância.



Contudo, o consumidor deve ficar atento ao adquirir o serviço das empresas de telefonia, para que não haja susto na hora de pagar a fatura mensal, e que não tenha dores de cabeça sobre planos e pacotes que foram adquiridos sem o total conhecimento do cliente.

 Autor: Bueno e Costanze

Contato: franmarta@

Data: 30.01.12