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Indenização por dano gerado quando ocorre pane na rede elétrica e queima eletrodomésticos.

posteIndenização por dano gerado quando ocorre pane na rede elétrica e queima eletrodomésticos.

 

É importante esclarecer que quando a pane elétrica queima eletrodomésticos gera indenização ao consumidor, ou seja, o dano material por terem sido vítimas de prejuízo causado a seus eletrodomésticos.

 

Ocorre, que muitas vezes queimam-se vários eletrodomésticos como TV, Computador, rádios, onde o consumidor é obrigado a ir as concessionárias de energia elétrica com orçamentos para demonstrar seus prejuízos.

 

Salientamos um caso, onde um funcionário de uma concessionária de rede elétrica ao realizar a manutenção em um poste, o profissional acabou ocasionando uma sobretensão, ocorrendo um pane elétrica e queimando diversos eletrodomésticos de algumas pessoas residentes perto do local do acidente.

 

Acrescenta-se, que as pessoas que sofreram danos em seus eletrodomésticos, entraram com uma ação junto a 17ª Vara Cível de Natal, para que assim pudessem ser ressarcidos pelos prejuízos que sofreram.

 

Ressalta-se, que a concessionária (COSERN) se comprometeu em enviar técnicos para avaliar e levantar os danos causados, o que não chegou a ocorrer.

 

A empresa COSERN, alega que os defeitos causados nos eletrodomésticos ocorreram por mais instalação na própria casa dos consumidores, e afirmou ainda que não houver qualquer relação entre o serviço prestado e a queima dos eletrodomésticos.

 

Destarte, que a juizá do caso entende que a responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, é contratual objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Lei Maior onde transcreveremos abaixo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

 E como Também nos termos no Artigo 14 caput do Código de Defesa do Consumidor, onde elencaremos abaixo para melhor esclarecimento:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 Vale lembra ainda, que o diploma legal prevê ainda, responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se investigar sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Cumpre salientar, ainda que a juizá do caso entendeu que ficou incontroversos o fato de ter havido serviço de manutenção da rede elétrica e os danos matérias causados pelo consumidores, pois não havia impugnação específica na contestação sobre a descrição dos aparelhos danificados e seus respectivos valores, conforme relacionados pelos autores.

 

Foi observado ainda, que ficou demonstrado a relação de casualidade entre operação de manutenção da rede elétrica do bairro onde residem os autores do processo decorrente de defeito na prestação do serviço consubstanciado no que a empresa chama de “problema elétrico de grande dimensão” e a perda dos eletrodomésticos relacionados nos autos.

 

Contudo entendeu a juíza que é dever da concessionária prestar serviços de forma adequada e segura, e não obrigação dos consumidores se prevenirem contra a ineficiência dos serviços prestados pela mesma.

 

É importante concluirmos ainda, que em uma ação como está cabe o dano moral, se o consumidor tiver ido inúmeras vezes a concessionária buscando esclarecimentos e tentando um ressarcimento, conforme o artigo 14 do Código do Consumidor transcrito acima.

Autor: Bueno e Costanze

Contato: franmarta@terra.com.br

Data: 30.01.2012