A Discriminação por idade dos Planos de Saúde.
É extremamente comum planos de saúde cobrarem um valor diferente conforme a idade da pessoa, principalmente no caso de idoso acima de 60 (sessenta) anos de idade, mas no entanto este tipo de cobrança diferenciada não é permitido e sendo até mesmo desumano.
Ocorre, que o consumidor durante sua vida toda pagou corretamente seu plano de saúde e ao completar 60 (sessenta) anos de idade a sua mensalidade aumenta 60%, 100% e até mesmo 300%.
Acrescenta-se, que este tipo de cobrança é totalmente abusivo, ilegal e imoral, conforme o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor onde transcreveremos abaixo:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”
Salientamos ainda, a Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, onde diz em seu artigo 15, parágrafo 3º, que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Vale lembrar ainda, que o contrato com a empresa de planos de saúde, se configura como uma relação jurídica de consumo, que está sobre proteção do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 5º, inciso XXXVI e pela nossa Constituição Federal em seu artigo 170, inciso V.
Cumpre salientar, que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, busca resgatar equilíbrio nas relações jurídicas ao normalizar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do mesmo, a transparência e manutenção da boa fé nas relações de consumo e, finalmente, coibindo os abusos embutidos nas cláusulas previamente unilaterais.
Com isso tudo, foi criadas algumas regras, como no caso da Lei nº 9. 656 de 3 de junho de 1998, em seu artigo 15 e parágrafo único, onde transcreveremos abaixo:
“Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.”
Podemos observar portanto, que a cobrança de planos de saúde por pessoas com idade superior a 60(sessenta) anos é abusiva e ilegal, haja vista os idosos terem seus direitos previsto em lei.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 30.01.12









