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Os Alimentos Transgênicos e O Direito do Consumidor.

alimentos-transgenicosOs Alimentos Transgênicos e O Direito do Consumidor.

 

 Os Alimentos transgênicos, são aqueles que tiveram seu DNA alterado, para resistirem a pragas ou algum tipo de herbicida. No entanto este tipo de alimento surgiu nos anos 80, quando os cientistas conseguiu transferir genes específicos de um ser vivo para outro.

 

Ocorre, que a comercialização deste tipo de produto é muito polêmica, haja vista algumas empresas, cientistas e produtores defenderem a tese que a nova tecnologia vai aumentar a produção, deixar o produto mais barato, e ainda permitir a redução dos agrotóxicos utilizados.

  

Do outro lado, grupos de ambientalistas dizem que o produto é perigoso, pois ainda não se conhece os efeitos sobre a saúde humana, nem o impacto que pode causar ao meio ambiente.

 

Acrescenta-se, que a produção de alimentos transgênicos em nosso território nacional é proibida, mas nada impede que o consumidor já esteja comendo estes produtos sem ser informado.

 

Ressalta-se, que os produtos transgênicos poder estar chegando em nosso território através da importação de matérias-primas e alimentos de países que já comercializam os transgênicos, como por exemplo os Estados Unidos e a Argentina.

 

Com isso foram criadas normas de segurança sobre a utilização e a obtenção de OGMs³, onde foram definidas , pela Lei nº 8.974 de 5 de Janeiro de 1995, em seu artigo 3º inciso IV, onde elencaremos abaixo:

 

IV - organismo geneticamente modificado (OGM) - organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

 

Salienta-se, que o artigo 3º da lei citada acima regulamente o artigo 225, parágrafo 1º, inciso II e V, da nossa Constituição Federal, onde transcreveremos abaixo:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”

 

 

 Podemos observar portanto, que os organismos geneticamente modificado é toda entidade biológica que é capaz de transferir ou reproduzir material genético que tenha sido modificado por atividade de manipulação de molécula ADN/ARN recombinantes.

 

É importante lembrarmos ainda, que as empresas tem como obrigação apresentar no rótulo dos produtos, se os mesmos são transgênicos, haja visto é direito do consumidor sua livre escolha de qual tipo de produto deseja se utilizar.

 

Cumpre esclarecer, que a liberação do comércio dos alimentos transgênicos pela CTNBio, infringe algumas normas básicas de proteção e defesa ao consumidor.

 

Ocorre, que estas normas estão consagradas na Resolução nº 39, da 248ª Assembleia Geral das Nações Unidas, onde foi proclamou os Direitos Fundamentais do Consumidor como por exemplo: preços compatíveis, opção entre vários produtos de serviços com qualidade satisfatória, direito a informação, entre muitos outros.

 

Com isso, podemos observar que os produtos transgênicos ainda não são permitidos em nosso território nacional, mas no entanto isso não quer dizer que já não estejamos consumindo, mas no entanto é obrigação das empresas informarem nos rótulos dos produtos se os alimentos são transgênicos.

Autor: Bueno e Costanze

Contato: franmarta@terra.com.br

Data: 06.02.12