O que ocorre com a perda, furto ou roubo do Cartão de Crédito?
O Contrato de adesão celebrado entre as administradoras de cartão de crédito de várias bandeiras ou de logotipos de clubes e de marcas e instituições financeiras onde o seu titular tem como cláusula que no caso de furto, extravio ou perca do cartão de crédito.
O consumidor é obrigado a comunicar imediatamente a administradora por telefone ou e-mail, sobre o furto, roubo ou extravio do cartão de credito, e logo em segui sendo documentado em carta registrada.
Com isso podemos observar que o consumidor é responsável pela utilização de terceiros do seu cartão de crédito, até a comunicação da perca, roubo, furto etc.
Acrescenta-se, ainda que a administradora do cartão de crédito deverá informar a toda a rede de negócios, ou seja a todas a lojas credenciadas da bandeira do cartão sobre o fato.
Ressalta-se, que em caso de utilização do cartão de credito por terceiros sem o consentimento do titular do cartão, muitos entendem que é responsabilidade do estabelecimento comercial que efetuou a venda, haja vista não ter conferido documentos e assinatura.
É importante, que a quando for efetuada a comunicação a administradora, o consumidor deva anotar o nome de quem atendeu a ligação, hora que ligou, e o código de protocolo do atendente, para que assim no futuro se ocorrer algum problema o cliente possa comprovar que foi efetuada a ocorrência.
Após efetuar a comunicação com a administradora, o consumidor deve registrar um Boletim de Ocorrência no Distrito Policial mais próximo do ato, e encaminhar cópias para a administradora ou banco emissor, para o SPC e o SERASA, para que assim seja informado o ocorrido.
Após tudo isso, ter sido efetuado se ocorrer alguma compra com o cartão o consumidor ficará isento de qualquer pagamento.
Mas no entanto se houver a cobrança e o consumidor tiver seu nome inserido no rol dos maus pagadores, o cliente poderá ingressar com ação de indenização contra o banco emissor ou a administradora do cartão que não providenciou o bloqueio.
Destarte, que transcreveremos abaixo decisão do Tribunal sobre o furto, perca, ou roubo do cartão de crédito:
“A jurisprudência dominante fixa o prazo de quarenta e oito horas, a partir da comunicação do extravio, referente à exoneração da responsabilidade do titular do cartão extraviado.
Depois dese prazo o mau uso do cartão não corre mais por conta do portador do documento, cumprindo à empresa emitente, nesse interregno, dar aviso do extravio e cancelamento à rede comercial, através da televisão, do rádio, do telefone, do telegrama, do jornal ou da mala posta (RF, 276;159)”
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 06.02.12









