As operadoras de telefonia e a prorrogação dos contratos.
Em 2005 foram firmados novos contratos entre as concessionárias de telefonia e a Anatel, onde foi estabelecido um ônus contratual no importe de 2% (dois por cento) que incide sobre as receitas líquidas decorrentes dos planos de serviços, alternativos e básicos, conforme transcrevemos abaixo a cláusula 3.3 dos contratos de concessão:
Cláusula 3.3. A concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao pagamento, do serviço Telefônico fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.
§1º No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviços, básicos e alternativos, objeto da presente concessão.
Podemos observar, que a natureza jurídica do citado pagamento é contratual, sendo o ajuste firmado entre as concessionárias de telefonia e a Anatel, portanto não existe a relação de natureza tributária.
Ocorre, que a cláusula citada se trata de um encargo suportado pelas concessionárias de telefonia, onde são obrigadas a efetuar a cada 2 (dois) anos o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o preço das receitas decorrentes dos planos de serviços alternativos e básicos.
Por outro lado, as concessionárias de telefonia exploram o serviço de telecomunicação, exercendo o direito concedido.
Acrescenta-se, que o caput da cláusula 3.3. prevê que a concessionária de telefonia deve efetuar o pagamento a cada biênio, correspondente a 2% (dois por cento) da receita do ano anterior ao pagamento do serviço Telefônico fixo Comutado.
Salientamos, que o parágrafo primeiro da cláusula 3.3. onde prevê que será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviços alternativos e básico.
Destarte, que a referida concessão tem como objetivo o Serviço Telefônico Fixo Comutado, para que o proveito econômico que as concessionárias vierem receber por causa da concessão deve ser onerada com o ônus contratual, haja vista a o encargo tem como objetivo remunerar a União pela exploração do serviço público.
Vale lembrar ainda, que as receitas decorrentes dos planos de serviço alternativo e básico se enquadram em 4 itens onde reproduziremos abaixo:
1) receitas dos serviços adicionais, ou seja, Prestações utilidades comodidades.
2) outros serviços adicionais.
3) receitas de interconexão.
4) outras receitas operacionais do Serviço Telefônico Fixo Comutado não incluídas nos itens anteriores.
Cumpre esclarecer, que a cláusula 3.3. do contrato de concessão não estabelece que somente as receitas decorrentes dos serviços pagos pelo usuários é que seriam contabilizadas para fins de cálculos do ônus de 2% (dois por cento).
Urge salientar, que a cláusula 3.3.prevê que o ônus de 2% (dois por cento) deve incidir sobre os valores das receitas por causa dos planos alternativos e básicos, líquida de impostos e contribuições sociais.
É importante lembrar ainda, a Resolução nº 426/2005, onde aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, conforme elencaremos abaixo:
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
XI- plano de serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso , suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de suas aplicações;
Podemos observar portanto que o conceito de plano de serviço envolve serviços alternativos, suplementares e inerentes à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, onde abrange os serviços decorrentes das prestações, serviços de interconexão, comodidades e utilidades, serviços operacionais e serviços adicionais.
Concluímos, que as receitas operacionais do Serviço Telefônico Fixo Comutado deve ser avaliada casualmente para fins de inclusão ou não na base de cálculo, levando em conta sempre se as receitas que decorre ou não dos planos de serviço.
Autor: Bueno e Costanze
Contato: franmarta@terra.com.br
Data: 17.02.12









