Propaganda Eleitoral
Em ano eleitoral, muitas são as dúvidas que acercam o eleitorado, até porque, o poder decisório encontra-se nas mãos de cada cidadão, em razão disso, é importante verificar se o possível candidato respeita o Código Eleitoral, em caso negativo, tão pouco ele respeitará o voto que lhe foi dado.
Diante disso, resolvemos traçar neste primeiro capitulo, peculiaridades no que tange a Propaganda Eleitoral.
Disciplinado pelo Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, em seu artigo 240 encontra-se o Capitulo da Propaganda Eleitoral, onde estabelece as regras que deverão obrigatoriamente ser cumpridas pelos candidatos.
É de suma importância, atentar-se pelas constantes alterações feitas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mormente , antecedente ao ano de eleições.
Conforme consta do Código Eleitora, a propaganda eleitoral somente poderá ser veiculada a partir do dia 06 de julho, não obstante, será proibitiva no período a partir das quarenta e oito horas antes do pleito e quatro horas após, seja por intermédio de radio, televisão, comícios.
Ressalta-se que alguns requisitos são de caráter obrigatório para difundir a propaganda eleitoral, entre elas citaremos algumas: Mencionar, sempre, a legenda partidária; Ser feita em língua nacional; Na propaganda para eleição Majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; Na propaganda para candidatos a Presidente da Republica, Governador de Estado ou do Distrito Federal e a de Senador, deverá constar o nome do vice-presidente, do vice-governador e do suplente de senador.
Nesta toada, é necessário traçar as proibições determinadas aos partidos , coligações e candidatos: Realizar SHOWMICIO e de evento assemelhado para promoção de candidato; A apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; Também esta proibida a veiculação de telão passando títulos de DVS´s; A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor; (Inst. 107 - TSE, art. 8, § 4º); Empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passivos(Código Eleitoral art. 242, caput); A realização de qualquer propaganda politica mediante radio, televisão comícios ou reuniões públicos, inclusive a realização de debates, desde as quarenta e oito horas antes, entre outros.
Diante as proibições declinadas, não podemos olvidar de mencionar as permissões, e ainda com uma inovação para as eleições de 2008, qual seja, A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET.
A propaganda eleitoral realizada pela internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação se submete às regras estipuladas na Resolução 22.718 "que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral".A regulamentação se dirige aos candidatos a cargo eletivo e aos agentes públicos, que devem atender aos procedimentos estabelecidos para veicular propaganda eleitoral.
Observa-se que os candidatos podem manter página na internet registrada sob a terminação can.br ou com outras terminações, veiculando sua propaganda em página destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Diante da facultatividade de registro em outras terminações - inclusive sem a obrigatoriedade de adoção do ponto br - constata-se que os candidatos não estão proibidos de criar página específica para campanha na internet, em site pessoal, no Orkut, em conta no YouTube ou em grupo de discussão, desde que de sua titularidade.
Porém, é sabido que tratando-se de eleições, a frase " vale tudo", NÃO INCLUI-SE nos procedimento, assim, o caso de alguma propaganda eleitoral ser considerada irregular o responsável pela divulgação da propaganda se sujeita ao pagamento de multa. O beneficiário - ou seja, o candidato - somente poderá ser responsabilizado se ficar comprovado seu prévio conhecimento.
Com escopo, para que haja imposição de penalidade por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova da autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja este o responsável.
O prévio conhecimento do candidato somente será demonstrado quando este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização. Ou, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Conclui-se que , o candidato deve previamente consultar o TSE, sobre os entraves eleitorais relacionado a propaganda eleitoral na internet, ou outras que porventura possam aparecer.
Tanto a consulta formulada, como o parecer da assessoria especial, serão devidamente analisados e emitidos, restando ao candidato aguardar a decisão antes de praticar qualquer conduta, desta forma, sem dúvida alguma, terá utilizado a palavra "ética, em grande estilo.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 04.06.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Propaganda Eleitoral). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 04.06.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )












