CANDIDATURAS E IMPUGNAÇÕES
Sobre o tema proposto, logo iniciaremos sobre as medidas legislativas, disposta na legislação pertinente.
A legislação competente, as candidatura é a eleitoral brasileira, onde encontramos as diversas medidas jurídicas: Ações de Impugnação de Registro de Candidatura, Ação de Mandato Eletivo, o Recurso contra a Diplomação e a Investigação Eleitoral.
Primeiramente é necessário saber que para que haja uma cassação da diplomação de um candidato, escolhido por voto direito e secreto pelo povo, exige-se as cautelas necessárias. A sentença somente será eficaz depois do trânsito em julgado.
Diante da a ação de impugnação de mandato eletivo, esta tem suas particularidades, pois tramita em segredo de justiça, que esta contida na Constituição Federal no seu art. 14 do § 10, o qual transcreverei abaixo:
"Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé."
Na realidade só terá legitimidade a competente medida judicial, acima citada, quando sendo respeitado o prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação do candidato, ou seja, estes mesmos tenham concorridos ao cargo, ao pleiteio, partido politico, etc.
É necessário trazer a baila que antes mesmo da diplomação é permitido que se faça a investigação eleitoral.
No contexto do artigo 262 do Código Eleitoral e incisos, mediante o Ministério Público, o candidato só terá direito ao recurso contra a sua diplomação.
Diante do dispositivo, o Art. 262 do Código Eleitoral, elenca a forma recursal:
"Art. 262 - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do Art. 222 desta Lei, e do Art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)"
A ação de impugnação de registro de candidatura, esta tipificado no diploma constitucional, são os casos mais corriqueiros, os relacionados com o grau de parentesco, rejeição de contas dos gestores públicos, falta de filiação partidária dupla filiação, inobservância dos prazos de desincompatibilização e sentença penal condenatória transitada em julgado.
Um dos requisitos para que haja o registro de candidatura ao cargo eletivo, esta elencada perante a Lei nº 9504/1997, em seu art. 8º.
"Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela justiça eleitoral."
Salientamos que o Ministério Público é competente para promover o competente recurso. Dessa forma prevalecera o principio da ampla defesa.
Com relação as testemunhas, esta deverem ser arroladas, e notificadas por meio judicial, ou seja, são intimadas através de oficial de justiça.
Logo após, o juiz terá um prazo de 03 dias, para dar a sua sentença, sendo aberto uma prazo as partes de 03 dias para recorrer.
Se o impugnante for partido politico, quem fará parte da representação será o delegado, caso esse seja parte, ele mesmo poderá se defender. As Cortes eleitorais vem admitindo, pois a legislação diz que é indispensável a presença do advogado.
Neste mesmo sentido transcreverei um trecho do entendimento do Delegado Joel J. Cândido:
"O TSE insiste em entender dispensável o advogado na AIRC, exigindo, porém nos recursos.
(obra citada, pag.136) "
Como forma de ilustrar a temática, citamos a decisão julgada pelo eminente Min José Augusto Delgado, no RESP 25879, de MG:
"Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral irregular. Preliminar de ausência de capacidade postulatória do decorrente, argüida pelo procurador Regional. Peça recursal subscrita pelo próprio recorrente, que não ostenta capacidade postulatória. Ninguém, ordinariamente, pode postular juízo ou recorrer de sentença sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. O direito de petição qualifica-se como prerrogativa constitucional, contudo, não assegura por si só, a possibilidade de o interessado ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros."
Mediante nossos tribunais o advogado tem que representar, sendo negado ao partidos ou coligações a própria representação, mesmo que tenha capacidade para litigar.
Na medida jurídica de impugnação ao registro de candidatura, esta possui um regime próprio em razão do calendário eleitoral. Os prazos de recursos eleitorais são de 03 dias, porém nos casos de cancelamento de registro de candidatura, irá segui os dispositivos do art. 260 da Código Eleitoral, abaixo transcrito:
"Art. 260 - A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado."
Caso não seja ofertada a ação no prazo de 5 dias, não poderá mais ser demandada, exceto se for de ordem constitucional. Salienta-se que o prazo para recorrer será sempre contado à partir do momento da ciência da decisão.
Entre a publicação e os resultados dos processos eleitorais, a tramitação dos processos ocorrem de maneira rápida, ocorrendo as contagens de forma inesperadas, o que dificulta o acompanhamento dos processos. No brasil a dinâmica recursal vigente quem decide é o juiz do TRE ou o Ministro da Corte Superior, através de jurisprudência dominante e poderá negar o recurso.
Salienta-se que nos CPC o prazo começará a ser contado seguinte à decisão e contará o dia do vencimento, onde consta no art. 184 que diz:
"Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."
Segundo a excelente doutrina do Prof. Joel Cândido, com relação ao prazos recursais, são contados:
"...em matéria extrapenal eleitoral - na forma do art. 184 do Código de Processo Civil; ... em matéria criminal eleitoral - conforme o art. 798 do Código de Processo Penal;"
(Os prazos recursais, pág. 244)
Caso o Juiz ou o Tribunal Eleitoral, venha a negar o pedido de registro de candidatura, o candidato poderá continuar com sua campanha, com a divulgação permitida em lei e ocupando o horário gratuito eleitoral no rádio ou na TV. Caso seja deferido o pedido de impugnação do candidato que esse já tenha assumido seu cargo, só poderá perde-lo a partir do trânsito em julgado com a decisão sentenciada pelo juiz.
Em relação a publicidade, quando negada a candidatura ao candidato, essa causará grande lesão, em função da sua difícil ou impossível reparação. O qual a Lei nº 64 traz no seu corpo de texto os seus art. 15, 17 e 18:
"Art. 15 - Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 17 - É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato.
Art. 18 - A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles."
Em face da possibilidade de substituição do candidato e da possibilidade de até mesmo o substituto concorrer como o nome do candidato que teve registro indeferido. Cabe ajuizamento da medida judicial, mandado de segurança ou ação cautelar perante a instância superior.
Se o candidato agir de má-fé ou de maneira temerária, poderá sofrer até mesmo uma ação penal em relação a sua ação de impugnação, podendo ficar preso pelo período de 6 meses a 2 anos, diante da previsão no art. 25 da Lei nº 64 do Código Eleitoral.
Por fim, a historia politica brasileira é cercada de vários problemas de ordem politica, sendo pelos candidatos, sendo pela legislação, etc. O que se verificou durante todo esse período, foi a falta de punições ocorridas principalmente pelos atores desses fatos, ou seja, os candidados. Onde muito abalaram a república, a economia e a administração pública.
Motivo pelo qual, enfatizamos as medidas judiciais pertinentes, objeto desse trabalho, como forma de punir, resguardar os direito políticos, assegurar o bom e fiel tramite eleitoral.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 01.08.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Candidaturas e Impugnações). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 01.08.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )












