Avião Outdoor.
Hoje em dia nós vimemos em um mundo onde tudo é ou esta voltado para a política, em um mundo onde os meios de comunicação para a divulgação dessas campanhas eleitorais estão cada vez mais modernas e acessíveis para a sociedade, televisão, rádio, internet, muros, panfletos, outdoor e agora aviões outdoor.
Pode parecer um pouco estranho, mas é verdade os aviões estão sendo usados como outdoor para campanhas eleitorais.
Na cidade de Maceió foi visto pelas prais aviões que circulavam com propagandas eleitorais de candidatos ao Governo de Alagoas. Diante desse fato o que se conclui, é que esse aviões estão sendo utilizados como forma de propaganda eleitora. Para os publicitários isso pode parecer um absurdo, pois para eles outdoor é nada mais nada menos que um painel.
O conceito de outdoor para a legislação eleitoral não é a mesma dos publicitários, para á legislação outdoor é todo e qualquer "engenho publicitário explorado comercialmente". Sendo assim aviões pode sim serem considerados outdoor. Esses aviões geralmente são utilizados nas praias para a divulgação de vários produtos, mas em época de eleições também são utilizados para as propagandas eleitorais, embora a circulação desse aviões foi proibida pela reforma eleitoral, estabelecida junto a lei n° 11.300/06:
"Essa dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.".
Como verificado no dispositivo acima, o candidato que se utilizar desse meio de propaganda, poderá receber a título de punição uma multa, além do seu registro, diploma ou mandado de candidato poder ser cassado, consubstanciado no Art. 30-A da Lei n°9.504/97 que diz:
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Diante desses fatos, muito tem se questionado a respeito do direito a propriedade, sendo levantada a lebre de inconstitucionalidade. Mas o que verifica é o fato da constituição federal não consagra direitos absolutos, e assim há uma série de restrições para a eventual utilização de bens principalmente no que se refere as campanhas particulares dos candidatos.
Essas restrições decorre da proteção ao regime democrático ou a proteção da democracia:
"Democracia é o império da vontade da maioria das pessoas presentes num ambiente. Quando um auditório escolhe por votação uma alternativa, exerce a democracia direta, e, portanto, real. No âmbito legislativo em que os representantes do povo decidem por interesses particulares ou de terceiros, ela se transforma em leilão, onde os políticos leiloam a consciência e a dignidade. Nessa antidemocracia impera o privilégio."
Diante do exposto, verificamos que as atitudes de propagandas ligadas aos aviões publicitários, são consideradas como outdoor. Portanto completamente contrários aos ditames da legislação pertinente. Cabendo a todos o conhecimento desses fatos para futuras denuncias.
Bueno e Costanze
Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato franmarta@terra.com.brEste endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo
Texto inserido no site em 18.08.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Avião outdoor). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 18.08.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )












