“A IMPOSIÇÃO DO VOTO OBRIGATÓRIO E DO HORÁRIO ELEITORAL, SOMADOS AO BARULHO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, FAZEM DO PERÍODO ELEITORAL, UMA TERRÍVEL PENITENCIA AO CIDADÃO BRASILEIRO.
O Brasil ainda se encontra na categoria dos países que estão tentando galgar o degrau reservado aos considerados desenvolvidos. Mas sua legislação ainda é arcaica, remontando ao passado, atrapalhando o presente e cada vez se distanciando do futuro.
Um exemplo disso é a obrigatoriedade do horário eleitoral na televisão aberta e outros meios de comunicação, onde longe de ser alvo de programas inteligentes que realmente tenham por objetivo, informar o cidadão e eleitor das propostas dos candidatos para solução dos graves problemas que afligem nosso país e população, preferem utilizar técnicas de cinema, teatro, marketing político eleitoral e demais truques que procuram seduzir o eleitor a ter mais simpatia pelo candidato produzido, pelos artistas destes meios publicitários.
É um absurdo, mais existe até disputa acirrada entre os partidos e candidatos das diversas estirpes para contratar os mais renomados e caros marketeiros políticos, ou seja aqueles profissionais especializados em criar vencedores a partir do nada e a transformar perdedores em vencedores e vencedores em perdedores.
Portanto é inadmissível que os ditames legais que de certa forma obrigam ao cidadão brasileiro assistir mesmo sem ter vontade o horário eleitoral, eis que aquele que apenas tem condições de assistir a televisão aberta, que perfaz a esmagadora maioria do povo brasileiro, não tem nenhuma outra opção de entretenimento, senão ficar assistindo o espetáculo de asneiras produzido por especialistas no ramo da mentira, ilusão, obscuridade e enganação.
Inclusive A Constituição Federal Brasileira, em seu Artigo 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, preleciona no Inciso VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência; e Inciso XI, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, conferem ao cidadão proteção contra este tipo de violência, eis que ao manipular informações e utilizar truques, ocorre a violação da consciência do cidadão e eleitor, e ao ser obrigado a receber em sua televisão que fica dentro de sua casa sem querer a exibição do horário eleitoral, sem dúvida nenhuma resta configurada a mácula da proteção do lar deste cidadão, eis que ninguém lhe pediu autorização para de forma abrupta lhe obrigar ao ato de assistir algo que não consentiu.
No mesmo diapasão, se encontra situada a obrigatoriedade do voto, primeiro porque ninguém é obrigado a fazer aquilo que não lhe seja de livre vontade, chegando a forçosa conclusão de que o Princípio Constitucional esculpido no já mencionado Artigo 5º, Inciso II, que dispõe, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, interpretado em conjunto com os demais Mandamentos Constitucionais que vislumbram a manutenção da República Democrática de Direito, leva a certeira conclusão de que as normas legais que obrigam o cidadão ao ato de votar, estão em total rumo de colisão com o ditame constitucional supra mencionado.
Eis que uma Lei que obriga a realização de um ato que deveria ser de sua livre vontade e consciência, não pode ser considerada uma Lei legítima e nem protegida constitucionalmente. Merecendo assim, sua imediata revogação.
Sem embargo do posicionamento pretoriano, onde quanto mais existir a obrigação legal de voto, maior será a proporção e legitimidade dos eleitos, por outro lado, inexistem garantias que o cidadão obrigado ao ato de votar sem a mínima vontade, estará exercendo esta prerrogativa com responsabilidade ou objetividade. Assim, é colocada uma pá de cal sobre esta velha teoria.
O voto é a forma do cidadão enquanto eleitor, conferir a terceiros um mandato, ou seja, autorização de representação dos seus interesses junto ao comando do país, estado ou município, representando o poder executivo, e para a elaboração de leis nestes mesmos entes, configurando o poder legislativo.
Portanto se escolher mal, o eleitor será o principal prejudicado e culpado, porque todos os atos cometidos por seus escolhidos, legalmente tiveram origem em sua transmissão de poderes, que ocorre no momento do voto.
Ao final, não se poderia deixar de indagar porque os órgãos fiscalizadores não coíbem a prática ostensiva e agressiva pela qual os carros de som e demais artifícios utilizados nas campanhas eleitorais para “gritar e até mesmo urrar” aos ouvidos da população, os nomes, números, cargos que concorrem e toda sorte de informações inúteis, dos candidatos que utilizam este tipo de veiculação de propaganda eleitoral, pois além de ilegal e imoral, causa sem dúvida nenhuma, danos contra a audição e uma grave perturbação ao cidadão.
Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
As normas a bem da verdade, variam de estado para estado. Especialmente em São Paulo, como exemplo, foi criado o programa "Silêncio Urbano (PSIU)", instituído pelo Decreto 34.569 de 06 de outubro de 1994, e reestruturado pelo Decreto 35.928 de 06 de março de 1996. Onde a intenção desse programa era limitar sons ou ruídos estridentes que possam provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas. Mas, o “PSIU” só pode ser acionado em casos em de estabelecimentos comerciais ou em logradouro público, nunca para ruídos produzidos dentro de domicílios. Mesmo em relação a isso, a legislação paulista é confusa. Eis que esta lei de 8.106 foi modificada pela lei 11.501 de 11/04/1994 que sofreu alterações em partes dos seus artigos pelas leis 11.631 de 21/06/1.994 e lei 11.986 de 16/01/1996, reportando-se sempre a algum artigo da lei 11.501/94. E no fim, tornando quase impossível criminalizar de forma eficaz tais condutas ofensivas.
Ainda assim, é interessante que o cidadão que estiver sendo molestado por tais práticas, efetue as denúncias pertinentes e exija de tais órgãos a solução do impasse; no entanto é bem mais eficiente que o eleitor não confira seu voto para estes candidatos “barulhentos”, porque se ainda em campanha, não respeitam a coletividade, quando eleitos certamente acobertados pelas prerrogativas de seus mandatos, farão parte de uma maioria de políticos e administradores, que não atuam com probidade e moralidade no trato com a coisa pública.
Dados do Artigo
Autor : *Dr. Cláudio Guimarães
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 30.09.2010
Informações Bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (“A IMPOSIÇÃO DO VOTO OBRIGATÓRIO E DO HORÁRIO ELEITORAL, SOMADOS AO BARULHO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, FAZEM DO PERÍODO ELEITORAL, UMA TERRÍVEL PENITENCIA AO CIDADÃO BRASILEIRO.).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.09.2010 . Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)
*CLÁUDIO GUIMARÃES – Advogado em Londrina, Doutor em Direito Público e professor da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.












