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SISTEMAS ELEITORAL BRASILEIRO

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SISTEMAS ELEITORAL BRASILEIRO

urnaEleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto. Nos países democráticos, o exercício do voto é um dos direitos fundamentais dos cidadãos. É por meio dele que o indivíduo participa do poder público e manifesta sua vontade.

No Brasil, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os jovens que tenham entre 16 e 18 anos. As pessoas que deixam de votar, em qualquer eleição, devem justificar-se diante da Justiça Eleitoral para conservar seus direitos sociais.

Os sistemas eleitorais adotados pela legislação brasileira são os sistemas majoritário e proporcional.

O sistema majoritário consiste na representação de determinada circunscrição eleitoral e é utilizado para a eleição de Presidente da República, Governadores, Senadores e Prefeitos.

Na eleição para Presidente da República e Governadores realiza-se um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, caso nenhum deles tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno. Na eleição para prefeitos de cidades com mais de duzentos mil eleitores procede-se igualmente à eleição para Presidente da República e Governadores se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação.
No caso de eleição para Senadores e de Prefeitos de cidades com até 200 mil eleitores, são eleitos os candidatos mais votados (maioria relativa ou simples), sem a realização de segundo turno.

A eleição proporcional visa à representação da população de determinada circunscrição eleitoral, almejando assegurar a participação dos diversos segmentos da sociedade, organizados em partidos políticos.

Através da eleição proporcional, são escolhidos os Vereadores, Deputados Estaduais, Distritais (Distrito Federal) e Deputados Federais. Diferentemente do sistema majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário que seu partido (ou coligação) receba da população que deseja representar um mínimo de apoio manifestado pelo voto.

O apoio popular é verificado através do quociente eleitoral (QE), que é a divisão de todos os votos válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, se a fração for superior meio arredonda-se para cima (Código Eleitoral, art. 106).

Só poderão concorrer à distribuição das cadeiras os partidos ou coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral. Assim, se num grupo de leitores de 113.000, o número de cadeiras para parlamentares é 13, o quociente eleitoral é 113.000:13=8.692. Neste caso para ter direito a vagas o partido político ou coligação tem que alcançar o quociente eleitoral.

Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. A distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligação pelo quociente eleitoral.

Assim para um maior esclarecimento, e por bem trazermos a definição de algumas expressões acima mencionadas.

Maioria absoluta: é a metade do número de indivíduos que compõe um grupo mais um. No caso de números ímpares, o primeiro número inteiro superior à metade. Melhor dizendo, a maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade. Se um grupo é composto por quarenta e um indivíduos, a metade é vinte e meio, logo o número inteiro imediatamente acima da metade, por exemplo, é vinte e um (maioria absoluta).

Maioria relativa ou simples: é a denominação que recebe a maioria, quando se prende ao número dos presentes. Não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de indivíduos presentes, isto é, a superioridade numérica simples de votos.

Maioria qualificada: é toda espécie de maioria diferente da maioria simples. É, pelo menos, o número imediatamente superior à metade. Se a lei determinar, em casos especiais, a maioria de dois terços ou três quintos, diz-se maioria qualificada porque é, pelo menos, maior que a metade. Se a lei determinar maioria de dois terços para a cassação do Prefeito, em 21 Vereadores, são necessários 14 votos. Para emendar a Constituição, a lei exige maioria qualificada de três quintos. Para cassação do mandato do Prefeito, são necessários os votos de, pelo menos dois terços dos membros da Câmara de Vereadores (Decreto lei nº 201/67, art. 5°, VI). Maioria qualificada é, portanto, um número maior que a metade, com índice previamente estabelecido, logo a maioria absoluta é também maioria qualificada.

Voto de legenda: é o voto dado a determinado partido, sem menção a nome de candidato. O voto de legenda é contado como válido para fins de cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. Essa opção de voto só existe na eleição proporcional. Pressupõe-se que o eleitor não queira votar em nenhum candidato, aí terá ele a opção de votar apenas no partido político de sua preferência. O voto de legenda é aquele em que o eleitor digita apenas o número do partido ao invés dos cinco algarismos do candidato. Nesse caso o voto vai para o partido ou para a coligação da qual o partido faz parte, produzindo efeitos no cálculo do número de cadeiras que o partido ou coligação terá direito a ocupar pelo quociente partidário.

Votos válidos: são os votos nominais aos candidatos e os votos nas legendas nas eleições proporcionais. Os votos nulos e em branco são descartados.

A que se ressaltar ainda, que foi analisada por deputados e senadores varias propostas para a reforma política, dentre estas, estão a cláusula de barreira, a proibição de coligações proporcionais e o voto distrital e o distrital misto.

A cláusula de barreira exige que, além de eleger seus candidatos, os partidos tenham um número mínimo de votos distribuídos pelo país, para que tenham assento no Parlamento. Visa-se com esta, a eliminação dos partidos “nanicos e de aluguel”, ou seja, aqueles que possui pouca representatividade e muitas vezes são utilizados por legendas maiores.

Com a implantação de Sistema Distrital, os legisladores dariam mais representatividade aos candidatos regionais. Toda região estaria representada nos parlamentos estaduais e federais. No atual sistema, um distrito pode ter dois ou mais representantes, já o outro, nenhum. Assim com este sistema, o candidato mais votado daquela região é eleito. Já como o voto Distrital Misto, uma porcentagem deve ser eleita pelos distritos, através do sistema distrital, já a parcela restante, sera eleita através do sistema tradicional, ou seja, por eleições proporcionais.


Dados do Artigo

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato franmarta@terra.com.br
Texto inserido no site em 26.03.2009

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (SISTEMAS ELEITORAL BRASILEIRO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 26.03.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)