PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS
A primeira pesquisa eleitoral de que se tem notícia foi realizada nos Estados Unidos no ano de 1824 e ficou conhecida como “votação fictícia” ou “voto de palha”.
No Brasil, as primeiras pesquisas e testes pré-eleitorais ocorreram no ano de 1945.
No entanto, no ano de 1968, época da ditadura, os trabalhos de pesquisas e testes eleitoreiros foram proibidos e apenas puderam ser reiniciados no ano de 1978.
Somente para deixar claro, alguns doutrinadores diferenciam pesquisas de testes pré-eleitorais, afirmando que as pesquisas realizadas dentro do período estabelecido pelo TSE - Tribunal Superior Eleitoral, denominam-se pesquisas eleitorais, e aquelas realizadas antes do prazo citado, chamam-se testes pré-eleitorais.
Tais pesquisas ou testes pré-eleitorais são técnicas utilizadas pelos institutos de pesquisa para investigar um grupo de pessoas que, desse modo, representam a população em geral, e ao responderem, mostram inclinação em votar neste ou naquele candidato. Basicamente, o que se pretende com isso é antecipar o resultado das eleições, com base em estatísticas que são a partir daí elaboradas, mostrando ao povo a tendência do eleitorado em votar em determinados candidatos.
O assunto encontra previsão na lei 9.504/1997, por meio dos artigos 33 ao 35, com o escopo de se evitar qualquer tipo de ilicitude que decorra destas conhecidas “pesquisas de opinião”.
Nestes termos, o artigo 33 da citada Lei, elenca os atos obrigatórios para que as pesquisas e testes sejam efetivamente válidos:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Assim, com base na Lei, tem-se que toda pesquisa ou teste pré-eleitoral deve, necessariamente, ser registrado junto ao órgão responsável, até cinco dias antes de sua divulgação, obedecendo e contendo os requisitos obrigatórios.
Vale mencionar que as pesquisas de “boca de urna” somente poderão ser divulgadas após o encerramento da votação, vez que se assim não fosse, o eleitorado poderia ser diretamente influenciado pelos resultados, normalmente incertos e duvidosos.
As pesquisas de opinião, no entanto, podem ser divulgadas em qualquer período eleitoral, inclusive no dias das eleições.
É, ainda, de suma importância a divulgação dos nomes de quem contratou a pesquisa, bem como de quem pagou pelo trabalho, afim de tornar cristalino o procedimento, vez que as despesas com tal espécie de trabalho devem ser declaradas na prestação de contas eleitorais.
O registro será afixado em local acessível, pelo prazo de trinta dias, para conhecimento dos partidos e coligações.
Observa-se que a divulgação de pesquisas, testes eleitorais ou registro poderão ser impugnados caso não atendam as exigências taxativas da lei, para tanto, são legitimados o Ministério público eleitoral, os partidos políticos ou coligações e os candidatos.
Outrossim, salienta-se, que caso a pesquisa ou teste eleitoral sejam publicados irregularmente, ou seja, sem o devido registro, o responsável estará sujeito a multa que no ano de 2008 fixou-se entre R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais). Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui-se em crime e, além da pena legal, não exime o responsável do pagamento de multa.
Aos partidos políticos é facultada a possibilidade de fiscalizar os institutos de pesquisa, tendo acesso ao sistema interno de controle da empresa e a identificação do entrevistador responsável pela pesquisa, sendo certo que se tal fiscalização for, de qualquer maneira, dificultada, o responsável se sujeitará a pena de detenção, a qual poderá ser substituída pela pena alternativa de prestação de serviços a comunidade.
Nesse sentido é a redação do § 1º, complementada pelo texto do § 2º, ambos do artigo 34 da respectiva Lei:
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
É certo, ainda, que se os dados publicados forem comprovadamente falsos, o responsável pela publicação estará obrigado a veicular os dados corretos na mesma página, local, horário, devendo respeitar qualquer elemento de destaque, ou seja, a retratação não pode ser publicada sem que se leve em consideração sua importância, merecendo local de destaque. O responsável se sujeitará às penas de detenção e multa.
Assim leciona o § 3º do artigo 34:
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Conforme determina o artigo 35 da lei em tela, podem ser responsabilizados criminalmente pelos crimes já mencionados, os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa do órgão veiculador.
Para finalizar, é de bom tom assinalar que as pesquisas eleitorais são válidas, pois, consolidam-se em uma das muitas formas de expressar a democracia, todavia, grande parte dos doutrinadores entendem que pesquisas e testes pré-eleitorais são meios eficazes de influenciar os eleitores, já que a divulgação exacerbada dessas informações em época eleitoral pode influenciá-los psicologicamente, manipulando, principalmente, os indecisos e os que possuem pouca cultura política e, sob tal ótica, defendem a regulamentação da matéria, de modo que seja constitucionalmente limitada, tornando-se, assim, mais rígida.
Dados do Artigo
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Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 06.07.2009
Informações Bibliográficas : Amaral, Roberto, Manual das Eleições / Roberto Amaral e Sério Sérvulo da Cunha. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2002.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 06.07.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)












