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Preso X Cidadania - Direito ao voto

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Preso X Cidadania - Direito ao voto

preso_direito_de_votoNa orbita do estado democrático de direito, todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Além do que, o ser humano, goza os direitos e as liberdades sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. É isso que preconiza nossa Carta Magna.



 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já estabelecia que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, ainda que, ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


A lei de Execução Penal, por sua vez, também recepcionou, que:
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.



Com efeito, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

CIDADANIA X PRESO NÃO VOTA!

 

Para o entendimento desse assunto é importante ressaltar inicialmente que existem duas modalidades de presos. Os ora, que estão aguardando o julgamento, e os que já estão aprisionados por ensejo de uma sentença penal condenatória definitiva.


Nesta toada, vamos nos ater àqueles que ainda não foram julgados decisivamente.

 

Frisa-se que estes, a lume da Constituição, versa sobre a presunção de inocência, onde todos são inocentes até uma deliberação judicial terminante é o que deve reger toda a sua legislação, não importando se houve flagrante, se existem provas ou se a opinião pública está contra o acusado. O indivíduo deve ser tratado pelo Estado como inocente até uma sentença definitiva, independentemente da sua notoriedade.


Na orbita de matéria eleitoral, tendo em vista o momento em que se vive, oportuna é a questão que paira. Os presos provisórios tem direito a votar?

 

Com base na legislação , certo é afirmar que, o encarcerado tem seus deveres, mas, ao mesmo tempo, tem os seus direitos e estes, na maior parte das vezes, não são exercidos. Um dos mais polêmicos é o direito de voto daquele que espera, preso, o seu julgamento e a respectiva condenação ou absolvição.


Não obstante, todos os presos que não foram condenados em definitivo estão acautelados. A privação da sua liberdade tende unicamente ao processo, por isso não deve atingi-los enquanto cidadãos, ou seja, não deve alcançar isto os seus direitos políticos.

 

Todos aqueles, que estão em prisão antecipada ou mesmo os condenados não em definitivo, têm direito a voto, mas não votam, e não o fazem, segundo explicações dos Tribunais Regionais Eleitorais, porque o Estado não dispõe de condições para colher estes votos.
Como é sabido, a Constituição da República assegura a todos os direitos políticos e determina a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto aos maiores de dezoito anos.

 

Esses direitos só serão cassados nas hipóteses elencadas no art. 15 da CF/88, onde não estão inclusos os indivíduos aprisionados provisoriamente.

 

Sublinhe-se, que os presos provisorios não votam, visto que o Estado poderia alegar que a pessoa, estando presa, não teria como ter conhecimento das propostas apresentadas pelos candidatos, pelo fato de não terem o direito de assistir a televisão ou até mesmo ouvir rádio, bem como ficaria imprópria a visita deles às cadeias para lá fazerem seus comícios.

 

Diante dos direitos que os acercam, justo seria que o Estado conscientizar-se das condições em que os presos vivem, e mudar a forma de tratá-los.


Retirar o direito de votar de um sujeito prejudica o Estado democratico, todos os princípios de cidadania de uma pátria. Apesar do preso ficar sob o domínio do Estado, encarcerado, ele sofre as implicações de todo tipo de decisão tomada fora da área prisional, por isso esses presos deveriam ter direito pelo menos de eleger o seu representante no Poder Executivo e no Poder Legislativo, pois não é pelo fato de estar preso que este sujeito não tem direito à cidadania. A condição de preso não o desprende do mundo em que vivemos, mas, tão-só, o faz temporariamente, retirando-o de seu convívio com a sociedade.


A questão é mais polêmica quando se remete ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65) que aplica penalidades àqueles que, obrigados a votar, não se justificam diante a Justiça Eleitoral em até 30 (trinta) dias depois da consumação da eleição.


É crime eleitoral impedir aquele que tem direito ao voto de exercê-lo.

 

Neste diapasão, temos uma triste realidade, onde o próprio Estado favorece o cometimento do crime para aqueles que estão presos, mas não condenados, e que poderão, até mesmo, ser absolvidos ao término do processo, e que têm a sua liberdade e o seu direito de voto cerceados pelo próprio Estado, com o pretexto de não ter estrutura para colhê-los.

Na medida em que obriga ao voto os cidadãos, o Estado deve, em contrapeso, dar aos presos provisórios as condições para que exerçam o sufrágio, providenciando a implantação de seções eleitorais especiais

.

Essa realidade fere por inteiro o direito à cidadania, uma vez que todo cidadão goza dos direitos civis e políticos de um Estado. A maior medida repressiva que um cidadão pode sentir, é a de ter os seus direitos ou sua liberdade atingidos.

Notoriamente, é se concluir, que cada vez mais, se fala de inclusão social, o que solenemente é aceito, mas, na prática, a realidade é outra.

A Constituição Federal, é praticamente uma colcha de retalhos, repleta de emendas, porém suas modificações estam longe de alcançar a perfeição.Analisando superficialmente o universo carcerário, percebe-se que os presos, na sua grande maioria, nunca tiveram oportunidades de participar. Nunca tiveram oportunidades de exercer sua cidadania na plenitude. Sempre foram tratados como a escoria. Se o direito vale a todos , que estes sejam respeitados e cumpridos. Não podemos apenas sujeita-los à vontade de outros, como súditos, vassalos. Os presos são, sim, cidadãos. E nenhuma manifestação de vontade, de cidadania, é mais própria do que o voto.

 

Dados do artigo 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato : franmarta@terra.com.br

Texto inserido no site em 30.04.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Preso X Cidadania - Direito ao voto). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.04.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )