CONTRATO DE CORRETAGEM
Segundo disciplina o artigo 722 do Código Civil, para que se de o Contrato de Corretagem, necessário se faz que o corretor não seja vinculado a nenhuma das partes, ou seja, não tenha nenhuma relação de emprego como o interessado em vender ou com o interessado em comprar a coisa. Assim, para que se configure tal contrato, apenas é necessário que o corretor funcione como intermediador entre vendedor e comprador, mediante recompensa e conforme as instruções daquele que irá o gratificar.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Nesse sentido também é o entendimento do Ilustre professor De Plácido e Silva, aduzindo que Contrato de Corretagem, “também conhecido como de mediação, é a convenção pela qual uma pessoa, sem qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, consoante as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias visando a celebração do contrato”.
O corretor tem como principal objetivo fazer com que as partes “fechem” o negócio e, para tanto, procura intermediá-los de forma que todas as informações fiquem cristalinas, buscando uma negociação vantajosa ao comitente que é a parte que “contratou” o corretor.
Ao corretor, é de suma importância que o negócio seja concluído, uma vez que só assim será remunerado. É essa a condição, o corretor somente será gratificado se o negócio se concretizar, caso contrário, todo seu trabalho terá sido em vão, concluindo-se, portanto, que esse assume uma obrigação de resultado. Dispõe, nestes termos, o artigo 725 do Código Civil:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Existem os corretores denominados oficiais e os denominados livres. Os primeiros, são os investidos em cargos públicos, por isso são chamados de corretores oficiais, de maneira que seus atos gozam de fé pública e para garantir seu bom desempenho, são obrigados a prestar fiança, sendo que são regidos pela Lei nº 6.530/787, regulamentada pelo Decreto nº 81.871/78.
Já os corretores livres, desempenham tal função sem qualquer vínculo um particular ou com o Estado, de maneira habitual ou intermitente, conforme sua própria vontade.
Igualmente ao demais contratos, para ser válido o contrato de corretagem, necessário que os agentes sejam capazes, que o objeto seja lícito, possível, determinado e determinável.
O contrato de corretagem é sinalagmático, já que gera obrigações recíprocas entre os contraentes, é consensual, pois se conclui por meio de acordo de vontades, é oneroso, pois uma vez concluído, todos alcançam vantagens e, por não exigir forma especial, é considerado contrato não solene.
Por fim, tem-se que nessa espécie de contrato, o corretor tem o dever de mediar as partes com diligência e prudência, prestando ao seu “cliente” todas as informações necessárias para o bom andamento do negócio e, por via de conseqüência, tem o direito de receber a comissão que lhe é devida, também chamada de corretagem, diante do aperfeiçoamento do contrato.
LEI Nº 6.530/78
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
NOTA: A Lei 6.530/78 foi regulamentada pelo Decreto 81.871, de 29.06.78.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao portador do título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
TABELA DE COMIISSÕES DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM VENDA
IMÓVÉIS URBANOS: Localizados no Distrito Federal... 6%
* Em caso de ágio, o percentual incidirá sobre o valor total da operação, ou seja, o ágio somado ao saldo devedor.
IMÓVEIS URBANOS: Localizados em outras cidades e vendidos no DF... 10%
* Em caso de ágio, o percentual incidirá sobre o valor total da operação, ou seja, o ágio somado ao saldo devedor.
IMÓVEIS RURAIS: 12%
COMPRA
Autorização expressa para compra de IMÓVEIS URBANOS, no Distrito Federal, 4%
paga a comissão pelo contratante...
Autorização expressa para compra de IMÓVEIS URBANOS, localizados fora do 7%
Distrito Federal...
Idem, idem, IMÓVEIS RURAIS... 8%
PERMUTA
Nas permutas, a comissão será paga sobre todas as propriedades negociadas pelos respectivos proprietários, observando-se a presente Tabela tendo em vista a natureza de cada imóvel.
HIPOTECA
Comissão sobre o valor da hipoteca... 6%
(agenciamento de financiamento e/ou acompanhamento de processo)
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 30.11.2009
Informações Bibliográficas : Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (CONTRATO DE CORRETAGEM). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.11.2009. Disponível em: <http://(www.buenoecostanze.com.br)












