A evolução histórica do instituto da legitimação de posse nos traz, desde o contexto da regulação jurídica da utilização de terras devolutas de vocação rural até os diversos fragmentos com grande potencial para subsidiar uma concepção de propriedade urbana , velados pelos ditames constitucionais de 1988.
Nesta toada, cabe, em primeiro lugar, uma pincelada sobre o instituto da posse no direito agrário, concebido de maneira distinta da posse civilística.
O direito agrário parte do pressuposto que a terra existe para ser cultivada e utilizada, não se admitindo juridicamente que seja mantida inaproveitada terra que se acha fértil. O não-uso acarreta penalidades ao proprietário rural, porém não vislumbra neste rol a perda da propriedade em virtude da garantia constitucional,
No mais, tais penalidades se resumem a , ITR progressivo, desapropriação paga em títulos da dívida pública e proibição de recebimento de incentivos governamentais.(BORGES, 1974, pp.181-2).
Salienta-se que a posse agrária é, necessariamente, posse qualificada por sua função sócio-econômica, fazendo-a nascer o direito do mero apossamento, tendo natureza puramente fatual de exercício de alguma das faculdades e poderes dominiais, na esteira da "occupatio" jus-romanista.
Destarte, que no caso de posse em terras devolutas onde sejam presentes os requisitos exigidos em lei , não de possuidor mas sim de posseiro, indicando ser inconfundível a posse no sentido publicístico que lhe confere o direito agrário, em relação à concepção privatística, própria do Código Civil, elemento de suporte fático da aquisição por Usucapião.
Percebe-se claramente que ao disciplinar as relações pessoais e as situações que transcendem a pessoa em particular, muitas vezes o Direito influi no direito alheio.
Alhures, essas situações de fato juridicamente relevantes temos a posse por pessoa que se utiliza de coisas das quais não têm a propriedade. Para regular estas situações e dar estabilidade e segurança à propriedade, existe o usucapião, que é um dos modos de aquisição da propriedade no nosso ordenamento jurídico. Tal instituto, permite ao possuidor contínuo adquirir a propriedade após um certo lapso de tempo, cumpridas determinadas exigências legais.
O instituto do usucapião, já é grande conhecido dos operadores do direito, sua origem calca-se no Direito Romano que, por sua vez, influenciou diversas outras civilizações. Porém , para o Brasil este instituto tem relevância ainda maior, em face da imensidade territorial que é o nosso país, principalmente no que tange ao usucapião rural.
A presente explanação, não irá esgotar o tema, sendo somente despretensiosa e clara, para que permita, num primeiro momento, o entendimento do usucapião como instituto jurídico, ou seja, como figura jurídica com disciplina própria, além de seus aspectos sociais e sua realidade prática.
O REGIME JURÍDICO DOS BENS TOMBADOS
Nivela-se, que após a desapropriação, o tombamento é, considerado a forma mais contundente de intervenção estatal na propriedade particular. Limita-se com o tombamento o direito de propriedade ultimamente tendo sido um instituto muito utilizado, gerando diversos julgados, inclusive do STJ, que visa assegurar o direito à indenização a proprietários de bens tombados .
Com efeito, o Decreto Lei 25/37, norma nacional vislumbra o tombamento de monumentos naturais, de bens representativos de nosso patrimônio histórico e artístico, além daqueles cuja conservação seja de interesse público.
O Capítulo III estabelece os diversos efeitos decorrentes do ato de tombamento, sendo inqüestionável que a partir da inscrição de determinado bem em um dos livros do tombo, o mesmo passa a se submeter a um regime jurídico especial de proteção, com efeito de assegurar proteção efetiva da coisa contra o abandono, a descaracterização, a destruição, a evasão, a alienação e o deslocamento descontrolado.
Os efeitos de maior repercussão no tombamento são:
a)os bens tombados, por força da lei de tombamento, são equiparados a bens do patrimônio nacional;
b)as coisas tombadas pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, inalienáveis por sua natureza, se submetem à inalienabilidade especial e relativa, só podendo ser transferidas de uma pessoa de direito público interno para outra;
c)os bens particulares tombados têm sua alienabilidade restringida , ficando sujeita a determinadas condições, tais como:
prévio oferecimento do bem a ser alienado ao Poder Público, na seguinte ordem: União, Estados e Municípios;
No caso de transferência da propriedade ou deslocação dos bens tombados, deverá haver registro do bem no cartório do local para onde se transferiu, além de comunicação ao órgão competente do patrimônio histórico, dentro do prazo de trinta dias e sob a pena de multa de 10% do valor da coisa;
A saída do bem para o exterior só é permitida para o fim de intercâmbio cultural, sem a transferência de domínio e mediante autorização do instituto do patrimônio histórico;
No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao instituto do patrimônio histórico;
As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do instituto do patrimônio histórico, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa.
Sublinhe-se que os bens tombados permaneçam como proprietário, o seu titular, devendo este zelar por sua proteção.
Acerca do especial regime de tombamento, em acórdão célebre de 1942 o Supremo Tribunal Federal decidiu:
"A antiga noção de propriedade, que não vedava ao proprietário senão o uso contrário às leis e regulamentos, completou-se com o da sua utilização posta ao serviço do interesse social; a propriedade não é legítima senão quando se traduz por uma realização vantajosa para a sociedade"(grifo nosso).
No corpo do acórdão consta:
"A propriedade social concretiza uma concepção jurídica aplicada para fundamentar a legalidade de proteção aos monumentos históricos e objetos de arte, indicando a existência de um degrau do desenvolvimento progressivo do direito de propriedade em um sentido cada vez menos individual; diz-se que em tais monumentos e objetos, em poder do particular, existem duas partes distintas: a intelectual - ou seja, o pensamento do artista, o ideal que ele encarnou, e o material - isto é, esta mesma forma que lhe serviu para fixar o seu pensamento, o seu ideal. A primeira pertence à sociedade, que a deve proteger; somente a segunda pertence à propriedade privada, gravada de servidão."(grifo nosso).
Resta induvidoso que a submissão de tais bens, possui peculiar regime jurídico no que tange a seu gozo e disponibilidade e ainda a um particular regime de tutela pública, que acaba por condicionar os negócios relativos a tais coisas sob várias modalidades, objetivando inclusive o controle de sua circulação e transferência, com conseqüentes reflexos no que diz respeito à possibilidade dos mesmos serem objeto de usucapião, como abaixo se explicitará.
Faz-se necessário analisar e questionar acerca de algumas características representativas, dos bens e sua posse, a primeira indagação, é quanto aos bens imóveis por determinação legal, são estes considerados imóveis pela lei, visando unicamente a maior segurança das relações jurídicas. Tais bens são relacionados no Art. 44, do CC:I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;II - as apólices da dívida pública ordenadas com a cláusula da inalienabilidade;III - o direito à sucessão aberta.
Naturalmente, muito se tem ouvido falar, sobre o patrimônio jurídico. Que nada mais é, que o complexo de relações jurídicas de uma pessoa. Porém não são todas as relações jurídicas que constituem o patrimônio de uma pessoa, somente aquelas que tiverem valor econômico , tão somente, as que constituem o patrimônio as relações jurídicas referentes aos direitos e obrigações redutíveis a dinheiro.
Em contrapartida, ao nos direcionarmos a linguagem econômica, o patrimônio é dado como sendo o ativo, subtraído o passivo, enquanto juridicamente o patrimônio é a soma das relações jurídicas entre o ativo e o passivo.
O patrimônio se remonta em um complexo jurídico, que forma uma unidade abstrata, distinta das coisas singulares que o compõe, como uma verdadeira universalidade.
Bens públicos e bens particulares.
Quando aos sujeitos a que pertencem,os bens classificam-se em público e particulares.
Se afigura como bens público, os que são do domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios.
Por via de exclusão, os demais são particulares, pertencentes a quem for.
Outrossim, deste modo, conforme a pessoa jurídica de direito público interno a quem pertencerem, os bens público serão federais,estaduais ou municipais e os que recaírem sob a titularidade da pessoa natural ou da pessoa jurídica de direito privado serão bens particulares.
Nosso direito positivo conhece três espécies de bens público:1-Bem de uso comum,dos quais qualquer pessoa pode se utilizar;2-Bens públicos de uso especial, que se destinam para alguma atividade especifica da administração pública,como prédios onde funcionam tribunais,escolas públicas,secretarias,ministérios,quartéis etc...,3-Bem Dominicais,que integram o patrimônio público como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas,submetidos ao regime de propriedade privada.
Concernentemente, aos bens móveis ou imóveis, temos ainda: título de dívida pública;estrada de ferro,telégrafos,oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territórios ou rios navegáveis;terras devolutas,terrenos da marinha e acrescidos;mar territorial,terras ocupadas pelo índios,sítios arqueológicos e pré-históricos;bens vagos,bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal;quedas d´águas,jazidas e minérios;ar-senais com todo material da marinha,exército e aviação.
Os bens públicos, apresentam O SALVAGUARDAR da: INALIENABILIDADE, dos bens ,destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos,ou seja,enquanto aguardarem a AFETAÇÃO pública. P. Ex.: um jardim público não poderá ser vendido se tiver essa destinação,caso contrário,o Município poderá,por lei,alienar o terreno por ele ocupado anteriormente,desde que o faça em hasta ou por meio de concorrência administrativa; IMPRESCRITIBILIDADE,não podendo ser adquiridos por usucapião,a não ser nos modos e nas formas que a lei prescrever; IMPENHORABILIDADE, porque inalienáveis,insuscetíveis de serem dados em garantia.
Em maior escala, a impenhorabilidade impede que o bem passa do patrimônio do devedor ao do credor,ou outrem,por força de execução judicial .
É inconteste que, a posse se contrapõe a propriedade que é o poder de direito, porém ao analisarmos os lineamentos aqui expostos, podemos extrair, que muitas vezes as regras não são absolutas, desta maneira, a propriedade não é a garantia total, podendo vir a sofrer de desocupações provenientes do Princípio da Prioridade do Interesse Coletivo em Detrimento do Interesse Individual, o que faz nascer a supremacia do interesse público.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : franmarta@terra.com.franmarta@terra.com. br
Texto inserido no site em 14.04.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (A posse nos bens imóveis). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.04.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )












