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Multa Prevista Nas Convenções Condominiais

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Multa Prevista Nas Convenções Condominiais

multa_prevista_nas_convenes_condominiaisOs condomínios edifício sofreram grandes alterações com a chegada do novo código civil, que trouxe consigo normas contradizendo todo o âmbito da regulação condominial, tendo como primordial característica as sanções estabelecidas para o condomínio, que se encontra em mora com o seu administrador, ou seja, em caso de atraso no pagamento de cota condominial, ficará o devedor sujeito a juros moratórios, no qual podem variar de 1% a 2% sobre o débito devedor, essa previsão encontrada no artigo 1336 do Código Civil, deixa a especulação de retroatividade ou não da norma, para convenções já aprovadas anteriormente.

 

A lei 4591/64 em seu artigo 12° e § 3° dispõe de multa diferenciada do novo código.

 

"ART 12° Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

 

§ 1° - Salvo disposição em contrário da Convenção, à fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal, de terreno de cada unidade.

 

§ 2° - Cabe ao síndico arrecadas as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

 

§ 3° - O condomínio que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.

 

§ 4° - As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidade, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.

 

§ 5° - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos".

 

 

De acordo com a Carta Magna, devemos respeitar o direito adquirido, a coisa julgada, e o ato jurídico perfeito, que programa na (LICC) Lei de Introdução ao Código Civil, sua eficácia, desta maneira sendo totalmente irrevogáveis as convenções com o advindo do novo código civil, por outro lado devemos entender que para se invocar o ato jurídico perfeito, são necessários alguns critérios, deste modo tornando impossível trazer a baila o ato jurídico perfeito, de forma em que o mesmo se encontre destinado à solidão.

 

Para melhor entendermos o ato jurídico perfeito, conceituo desta forma concordando com o ilustre doutrinador Caio Mario.

 

"...é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou . É o ato plenamente constituído, cujos efeitos se esgotaram na pendência da lei sob cujo império se realizou, e que fica a cavaleiro da lei nova. "

 

Logo, com esse entendimento podemos refletir de maneira em que a nova lei jamais atingirá atos que já se cumpriram, mas poderá surtir efeitos naqueles atos que estão em continuidade, que surge exatamente em pagamentos de taxas condominiais, onde são produzidas eventualmente de acordo com a força cogente e não com o pactuado entre as partes, mesmo não sendo considerado um contrato, deve ter o cuidado de prever regras adequadas, pois é submisso ao poder público.

 

Enfim, podemos entender que o Novo Código Civil, trouxe uma nova forma há ser aplicada em taxas condominiais, pois devemos interpretar á lei por inteira, e não nos prendermos somente á redação do referido artigo.

Dados do artigo 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato :   franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br  franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br  franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br franmarta@terra.com.br  
Texto inserido no site em 17.04.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Multa Prevista Nas Convenções Condominiais). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 17.04.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )